terça-feira, 30 de março de 2010

DENÚNCIA E ELEIÇÕES, TUDO A VER !

No último domingo passado, 28/03/2010, a Folha de Pernambuco publicou notícia da agência FOLHAPRESS (São Paulo) sobre a "investigação" que o Ministério Público paulista procede sobre supostas irregularidades  cometidas no BANCOOP (Cooperativa Habitacional  dos Bancários de São Paulo), a cargo do Promotor de Justiça José Carlos Blat.
A notícia reporta que o promotor da investigação demorará cerca de um mês na análise da documentação que apreendeu, para então "avaliar" se apresentará ou não denúncia judicial contra a BANCOOP e seus dirigentes (passados, presentes ou ambos ?), entre os quais João Vaccari Neto, atual tesoureiro do PT.
Ainda segundo esse mesmo despacho noticioso, o promotor já adiantou, entretanto, um relatório de 50 páginas para o Senador Heráclito Fortes (DEM-PI), que preside a CPI das ONG, sob a alegação (em nota) de que assim fez porque não poderá ir ao Senado prestar esclarecimentos sobre o caso,  a proporcionar às lideranças do DEM, do PSDB e do PPS pedirem a intervenção do Ministério Público Federal nas investigações da promotoria paulista.
O relatório encaminhado ao Senador H. Fortes narraria uma suposta triangulação entre uma certa consultoria denominada Mizu, a BANCOOP e o PT, que serviria para encobrir doações ilegais ao partido político.
Depois que a revista VEJA escandalizou o País sobre o assunto, com as informações da investigação promovida pelo MP paulista,  seria de toda correção funcional que a promotoria de justiça responsável pelo caso, já instrumentada com as provas dos supostos ilícitos amplamente repercutidos na mídia nacional, procedesse aos trâmites devidos para a competente denúncia judicial.
Ledo engano, pois o pressuroso promotor paulista não dispunha de tais provas e teve, então denegado pelo juízo competente seu pedido de bloqueio das contas do BANCOOP e de outras providências judiciais necessárias para o encaminhamento criminal do assunto, como se vê da transcrição de excertos dessa mencionada decisão, prolatada pelo MM Dr. Carlos Eduardo Lora Franco, Juiz de Direito na capital paulista, a seguir, textualmente:

"Inicialmente não se pode desconsiderar a repercussão política que a presente investigação passou a ter a partir do momento em que o teor do requerimento do Ministério Público de fls. 5649 e ss. veio a ser divulgado pela imprensa no último final de semana, antes mesmo que fosse apresentado em juízo. E isso porque, faltando cerca de apenas sete meses para as eleições presidenciais, uma das pessoas de quem foi requerida a quebra de sigilo (João Vaccari Neto) estaria sendo indicado como possível integrante da equipe de campanha da virtual candidata do partido atualmente ocupante da Presidência da República.
Tal contexto, porém, apenas reforça ainda mais a necessidade de cautela e rigor no exame dos requerimentos formulados, justamente para que tal atmosfera política não venha a contaminar a presente investigação ou, noutro sentido, que esta não venha a ser utilizada por terceiros para manipulação da opinião pública por propósitos políticos.
O Ministério Público e o Poder Judiciário são, antes que tudo, instituições de Estado, e não de governo. Assim, é imprescindível que sua atuação fique acima de circunstâncias ou convicções políticas.
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A manifestação apresentada pelo Ministério Público descreve uma série de fatos e circunstâncias, narrando como seria o suposto esquema de desvio de valores da Bancoop, inclusive para fins de financiamento ilícito de campanhas políticas.
Porém, não há em tal manifestação a indicação clara e precisa dos elementos de prova dos autos que sustentam tal narrativa, bem como os pedidos formulados.
E, sendo este um feito bastante complexo, já com 26 volumes (mais de 5.600 páginas), além de 59 anexos, como citado pelo próprio Ministério Público, é imprescindível que indique de forma discriminada e detalhada os elementos que sustentem cada uma de suas afirmações.
A manifestação cita, por exemplo, que “aproximadamente 40% da movimentação das contas correntes de titularidade da Bancoop tiveram recursos sacados em dinheiro na própria agência bancária” (fls. 5652), mas como base para tal alegação indica apenas um cheque, no valor de R$ 50.000,00, sem sequer citar em que volume ou apenso, e folha, consta tal informação. Cita, ainda, que numa avaliação, entre 2001 e 2008, teria constatado que os valores assim circulados chegariam a R$ 18.000.000,00, mas novamente não há indicação precisa da fonte de tais informações.
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Já, quanto ao item 6 (bloqueio imediato de todas as contas bancárias, fundos e aplicações da Bancoop), observo que é manifesto seu descabimento e despropósito nestes autos, sendo de rigor o pronto indeferimento.
Ora, é informação disponível na internet, e que foi também trazida a estes autos pela própria Bancoop após o requerimento ministerial, de que foi proposta pelo próprio Ministério Público uma ação civil pública (autos n° 583.00.2007.245877-1, da 37ª Vara Cível do Fórum Central - fls. 5701/5720) contra a cooperativa e que nesta houve um acordo homologado judicialmente em março de 2009 estabelecendo uma série de providências a serem adotadas para garantia dos cooperados, inclusive pela realização de auditorias. Evidente, portanto, que a administração da cooperativa, se foi temerária em algum momento, ao menos agora está sendo acompanhada pelo Ministério Público, e que foram tomadas medidas saneadoras (ao menos é o que se deve presumir pelo próprio fato de o Ministério Público ter firmado um acordo nesse sentido).
Nesse panorama, o pedido feito pelo Ministério Público nestes autos (bloqueio de todos os valores da Bancoop) implicaria, basicamente, na imediata interrupção de todas as suas atividades, com prejuízo evidente não só para todos os seus cooperados, como, por exemplo, impedimento até do pagamento dos salários dos funcionários da cooperativa. E tudo isso baseado apenas num retrato do passado, que é o que se tem nestes autos, e não do presente, que é o que deve estar sendo acompanhado pela Promotoria de Justiça do Consumidor, na citada ação civil pública."
No que tange à propalada triangulação para encobrimento de doações ilegais ao Partido ds Trabalhadores, base para toda a querela a afetar a CPI das ONG e fundamento de pedidos de intervenção do MPF pelas lideranças do DEM, PPS e PSDB, eternos vigilantes da moralidade pública, que lance vista d'olhos a partes conclusivas da decisão judicial aqui colacionada, da qual se transcreve mais excertos, textualmente:

"Ante o exposto, assim decido:
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3- Indefiro de plano o requerido no item 6 de fls. 5661 (bloqueio de todas as contas da Bancoop);
4- Determino que tornem os autos ao Ministério Público para que complemente seu requerimento, indicando de forma clara e detalhada quais os fundamentos dos autos para suas alegações, e especialmente:
a- Apresente um quadro com planilhas indicando em resumo quais os valores recebidos pela Bancoop em cada um dos meses (sua entrada) e quais os cheques que teriam sido emitidos e descontados diretamente no caixa, sem indicação do destinatário, informando seu valor, data de desconto, e folha, volume e apenso dos autos no qual consta a informação, demonstrando que superam R$ 18.000.000,00 e 40% da movimentação da cooperativa, como alegado;
b- Apresente quadro, nos mesmos termos, referente à movimentação entre a Bancoop e a Germany, indicando também a origem nos autos da informação de que as empresas Germany e Mizu/Mirante eram fornecedoras exclusivas da Bancoop, demonstrando especialmente o grau vinculação da Mizu com a Bancoop, que levou à alegação de que o esquema de desvio se destinava ao financiamento político, demonstrando assim a alegação de “confusão negocial” entre as empresas (3° par. de fls. 5653);
c- Apresente um resumo, indicando as folhas dos autos que contenham tais informações, sobre quais os integrantes da Diretoria da Bancoop em todo o período investigado, bem como quais deles já tiveram seu sigilo quebrado, ou assim requerido, nestes autos, e demonstrando as razões da opção, agora, pelo pedido de quebra de sigilo especificamente de João Vaccari Neto e Ana Maria Érnica ;
d- Esclareça a conveniência da oitiva de tais pessoas pela autoridade policial nesse momento (tem 5 de fls. 5661), e não após eventual vinda das informações bancárias, quando então poderão ser indagados e esclarecer também sobre o que eventualmente se revelar;
e- Em complementação ao quadro de item ‘c’ supra, apresente um quadro informando os sócios de cada uma das empresas citadas a fls. 5650 e 5651 (Germany e Mirante), indicando quais pertencem aos quadros da Bancoop, e indicando as fls. dos contratos sociais nos autos;
f- Esclareça a pertinência quanto ao pedido do item 2 nestes autos (cópia de cheques de R$ 20.000,00 e R$ 1.200,00 de titularidade da Mizu, que teriam sido dados em doação para o Partido dos Trabalhadores), posto que, em tese, se trata de fato a ser apurado pela Justiça Eleitoral.
Com o atendimento de todo o acima, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 12 de março de 2010."
No entanto, a mídia omitiu-se de repercutir - com a mesma dimensão dada aos pretendidos ilícitos na administração da BANCOOP, com extensão à pessoa do atual tesoureiro do PT e ao próprio partido político - a decisão judicial sobre as supostas provas alegadas pelo Promotor Blatt, os seus pedidos e as suas ilações.
E, agora, a FOLHAPRESS, simultaneamente com a divulgação da nova pesquisa DATAFOLHA - pela qual se busca reacender a candidatura presidencial do PSDB udenista - volta ao tema BANCOOP, estribada no fato de que o Dr. Blatt IRÁ AVALIAR SE apresentará denúncia, DEPOIS DE UM MÊS DE ANÁLISE QUE FARÁ dos documentos (já) apreendidos, acrescentando que as conspícuas lideranças pós-comunistas (ou neo-capitalistas ?), née arenistas e neo-udenistas assim mesmo irão à Procuradoria Geral da República pedir a sua intervenção no caso.
Ora, como bem concluiu o jornalista Paixão Barbosa, na TARDE ON-LINE, de 17/03/2010, 16h00 (http://politicaecidadania.atarde.com.br): DENÚNCIAS E CAMPANHA ELEITORAL, TUDO A VER.
PCS