quarta-feira, 19 de setembro de 2012

UMA ANÁLISE JUSPOLÍTICA PERCUCIENTE DO JULGAMENTO HETERODOXO DO PLENO DO S.T.F. NA AÇÃO PENAL 470 (Processo do Mensalão, pelo PIG e adeptos).

          O conservador Diário de Pernambuco, edição de terça feira - 18 de Setembro de 2012, no caderno POLÍTICA, página A6, na coluna assinada por Tereza Cruvinel - emérita jornalista mineira de Paracatu, terra do também não menos emérito ministro Joaquim Barbosa - publica artigo primoroso sobre o julgamento, pelo pleno do S.T.F., da ação penal 470, apelidada de Processo do Mensalão pelo PIG - partido da imprensa golpísta - e seus adeptos, incluídos juristas do alto escalão oficial da República.       
     Esse artigo, a seguir transcrito, faz uma análise juspolítica percuciente do julgamento, porque abrangente da razão política que vem subjacente a lastrear todo o raciocínio jurídico processual da maioria dos votos prolatados nas questões postas a decisão até o presente momento.
         Vai mais além, contudo, ao expor com agudeza lancinante a heterodoxa hermenêutica jurídica que esses julgadores utilizam na aplicação do direito às questões que lhes têm sido submetidas.
          E  aqui, em vista a frase de um dos ministros do S.T.F., ao proferir o seu voto condenatório de um dos acusados, de que "... esse é um crime tenebroso, não previsto (em lei) ...", ouso acrescentar a essa análise grave, concisa, o meu contributo ao afirmar que, nesse julgamento, se tende a fazer tabula rasa com o princípio da tipicidade legal,  consagrada na expressão latina de aceitação universal nulla poena sine legem, configurada como pedra angular do legítimo processamento penal pela nossa Constituição Federal, nos termos da fórmula NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA, inserta precisamente  no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, do título Dos Direitos e Garantias Fundamentais (artigo 5.º, item XXXIX, primeira parte).
      Ao mínimo, é ilegítimo ao S.T.F. afastar-se do primado in tela, porquanto lhe caber precipuamente a guarda da Constituição, nos precisos termos da própria fonte primária e sobranceira do direito nacional  (artigo 102, verbis); por isso não sendo facultado à Suprema Corte, por qualquer hipótese, tese ou teoria, menos ainda de formulação alienígena para aplicação a caso específico extranacional, desobedecê-la, contrariá-la, desrespeitá-la.
   Mais além do que o exercício da simples competência de guardar a Constituição Federal, de modo discricionário sem limites pelos seus integrantes, é dever do S.T.F. guardá-la pelo modo da interpretação estrita e restrita dos enunciados que expressam os princípios e primados nela encartados; pois se assim não for ter-se-á no País uma nova fonte primária do direito positivo nacional, a se sobrelevar à Carta Magna. E isto desfigurará a democracia representativa no Brasil, pois se tratará de "coup de main" por parte do judiciário, muito mais além do que a insegurança jurídica que daí adviria.
     Inova-se no direito penal nacional, sem razão suficiente, a substituir-se o nexo de causalidade, essencial para determinar as indispensáveis materialidade e autoria criminal, pela dominialidade do fato. Ora, parece-me tautologia querer confundir ação criminosa com fato criminoso, possibilidade com realização, ainda que se queira usar de lógica falsa - ao que se denomina de sofisma - estruturada em vã teoria que busca alcançar por qualquer modo o desiderato previamente colimado, mesmo pelo uso de raciocínios tortuosos, heterodoxos e ilegítimos.
   Tratar-se-ia, mesmo, de um julgamento de exceção.
     Enfim, ao artigo da jornalista Tereza Cruvinel.  
tereza cruvinelterezacruvinel.df@dabr.com.br
O "jogo jogado" do Supremo Tribunal Federal na ação do mensalão foi enunciado ontem pelo voto do ministro-relator, Joaquim Barbosa._______________________________________________________________________
 Duas Questões
O "jogo jogado" do Supremo Tribunal Federal foi enunciado ontem pelo voto do ministro-relator, Joaquim Barbosa. Foi traçado o roteiro para a condenação dos parlamentares, de Delúbio Soares, do ex-presidente do PT José Genoíno e do ex-ministro José Dirceu por corrupção passiva e ativa e, por decorrência, formação de quadrilha. As condenações serão garantidas pela nova doutrina adotada pelo tribunal, que dispensa provas materiais, valorizando os indícios e o "sentido" da narrativa. Tão claro isso está que poderiam os min istros, ou pelo menos a maioria já formada,  poupar-se o tempo e o trabalho com a apresentação de longos e minuciosos votos. ao longo da exposição, Barbosa amarrou todas as pontas com referências frequentes a Dirceu. É contra ele a mais evidente falta de provas, como admitiu o procurador-geral em sua acusação. que o valérioduto existiu e abasteceu partidos partidos aliados do PT, ninguém nega. O que Lula e outros negaram foi o mensalão enquanto "balcão" de compra de votos a R$ 30 mil cada, como denunciado por Roberto Jefferson. Não há dúvida de que delitos e crimes foram cometidos. A luta política anabolizou a narrativa numa CPI dominada pela oposição, o Ministério Público referendou-a e o relator também. A metodologia do fatiamento e o não desdobramento garantiram o resto. Há, porém, duas questões nesse julgamento que ninguém quer discutir. , por conveniências diversas. Uma, a heterodoxia do julgamento, para usar a palavra do ministro Lewandovski, que consiste na mudança dos paradigmas das provas. Outra, o "desconhecimento" (de fato ou de propósito) do real sistema político brasileiro, sobre o funcionamento da política e do Congresso, por um tribunal que tem procurado refletir a realidade. A heterodoxia vem deixando perplexo o meio jurídico e especialmente a brilhante constelação de advogados de defesa, que sairá do julgamento derrotada, e nada tem dito ( por ora)  para não piorar a situação dos clientes. A nova linha do STF é inteiramente oposta à que foi adotada no julgamento de Collor, absolvido por falta de provas. O Supremo recebeu uma corrente de louvores (está nos jornais da época) por ter resistido a condenar sem provas. Agora, quando votam, alguns ministros justificam o voto com longas preleções, quase cifradas, sobre essa mudança de paradigma. O grande público não alcança a explicação, mas eles falam é para o meio jurídico. Falam no devido processo legal, na presunção da inocência e no valor das provas materiais. Mas concluem, a seguir, que, no caso presente, devem condenar com base nos indícios e na teoria do domínio do fato, que é o conhecimento do conjunto de ilícitos, ou seja, do "esquema", pelo acusado. Como diz (e aplaude) o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Alexandre Camanho, "os ministros já firmaram o entendimento de que não há necessidade de prova direta para condenar um criminoso por corrupção passiva.Valorizar-se-á, ao que tudo indica,  a análise sistemática das provas, a lógica e o bom senso, que ostensivamente apontam para o cometimento orquestrado e metódico dos mais variados crimes." Umas poucas vozes que se levantou criticamente foi a do cientista político Wanderley Guilherme dos Santos, em entrevista à revista Carta Capital. Antevendo o desfecho, ele disse: "Não sei se José Dirceu é inocente ou se, como outros, cometeu algum crime à sombrado ilícito caixa 2. Mas se for condenado sem provas, será um julgamento de exceção." E ainda: "A teoria do domínio do fato é a espinha dorsal para a condenação sem provas. Para tanto, o procurador insinuou e o relator apresenta repetidamente, em paralelo aos autos, um enredo perverso ligando todos os ilícitos, como se fosse uma mesma coisa, cujo autor sem assinatura seria José Dirceu. A idéia é tornar aceitável a interpretação segundo a qual  "quanto mais elevado for a posição do criminoso nas hierarquias sociais, mais fácil a ocultação de provas." Ou a de que, "não havendo provas, é forte indício de que há o mando de uma autoridade". Discordando do AI-5, o vice-presidente Pedro Aleixo disse ao general Costa e Silva: "Minha preocupação, presidente, é com o guarda da esquina." Na condenação sem provas, o guarda da esquina é o juiz de primeira instância, pois decisões do Supremo emanam para todo o sistema como regras.A segunda questão é o alheamento da realidade política. Barbosa não se perguntou, por exemplo, se o governo alcançaria maioria cooptando apenas os sete réus réus deputados do PP, do PL  e do PTB. O deficit do governo era de 106 votos antes do ingresso desses partidos na coalizão governista. Barbosa, entretanto,  afirmou que o PP era oposição ao governo, e só podia estar vendendo o voto. Na "real politik" brasileira, partidos de coalizão fazem jus à ajuda de campanha do partido majoritário. Vide o valerioduto tucano. Tal ajuda chega sempre por caixa 2. Errado, mas é assim que funciona.
                 
             


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