quinta-feira, 25 de março de 2021

Sobre o início de cumprimento de prisão condenatória sem trânsito em julgado da sentença.

        Indignado pela sórdida campanha midiática, capitaneada pelos maiores órgãos da imprensa e do jornalismo televisivo nacionais, pela aprovação parlamentar de alteração na legislação processual penal  para introduzir norma injurídica de início de cumprimento de pena de prisão com a condenação do acusado tão somete em segunda instância, sem trânsito em julgado da sentença condenatória, dirigi em 17 de novembro de 2020 uma mensagem aos meus amigos, preferencialmente os advogados, a qual  transcrevo a seguir, tal como a encaminhei; por isso que peço escusas pela linguagem coloquial, descuidada.       

           "Desculpem-me a crueza das palavras. Só é a favor do cumprimento de pena condenatória sem trânsito em julgado da respectiva sentença quem é ignorante em Direito ou tem interesse de má fé nessa causa. E isso inclui os ministros judiciais e juízes. 

           Esse meu posicionamento não é político; é estritamente jurídico e no interesse público da sociedade brasileira, que conta com quase metade da população carcerária sem julgamento condenatório definitivo. 

           Fato esse que trás danos irreparáveis para o Poder Público pelas despesas inerentes com a manutenção da parcela carcerária que, ao final, será inocentada; danos irreparáveis à própria sociedade, que supostamente quer-se proteger, pela universidade do crime em que se transformaram os presídios para o alunado formado pelos jovens de primeira incriminação e acusados de crimes leves como furto e receptação, de grande acontecimento nesses caso até por falta da devida assistência judicial e mal funcionamento do aparelhamento policial judicial.

          E danos materiais, familiares e de ordem psicoestrutural às pessoas desses encarcerados sem condenação definitiva trânsita em julgado, que em boa parte veem a ser posteriormente inocentados.

          Eu mesmo tive que agir junto à Polícia e ao Judiciário, com urgência, de improviso e não sendo criminalista, para que duas prisões, uma fundada em sentença produzida em processo kafkiano ilegal e outra em denúncia caluniosa, não se alongassem e viessem a prejudicar as pobres vítimas dessa fábrica de monstros que é o sistema brasileiro supostamente protetor da sociedade e de recuperação de pessoas criminosas, constituído pelo tripé Polícia, Justiça, Presídio. 

          O cumprimento da pena sem trânsito em julgado da sentença condenatória em nada alivia ou favorece a sociedade nem o Estado, como dela o sistema processual penal não necessita rigorosamente, pois já são previstas prisões que acautelam a ordem jurídica.

           Existem a prisão em flagrante, que dispensa mandado judicial; a prisão temporária, para assegurar colheita de provas contra o indiciado; e a prisão preventiva, para proteger o inquérito, o processo, ou a ordem pública ou econômica. 

           O que é uma aberração jurídica é a pessoa iniciar cumprimento de pena por condenação ainda sujeita a ser anulada. 

           Se a pessoa, no curso do devido processo legal, vier a se demonstrar perigosa para a ordem pública ou econômica, que se lhe decrete a prisão preventiva. Quem quer o contrário são os verdadeiros corruptores das instituições do Estado e da sociedade brasileiros."

quarta-feira, 24 de março de 2021

A História e o tempo.

 



O site <gazetadopovo.com.br>, pertencente ao Grupo Paranaense de Comunicação, em 19/08/2016, sob o título PF conclui inquérito da Operação Triplo X e identifica dona de um dos triplex do Guarujá, com o subtítulo “Nelci Warken foi indiciada como real proprietária do triplex 163-B, vizinho ao imóvel que pode pertencer ao ex-presidente Lula”, no último tópico do seu conteúdo, Tríplex ligado a Lula (sic), “vazou” para o público:


O condomínio Solaris possui dois tríplex com o mesmo número. A PF já conseguiu identificar Nelci como proprietária do apartamento 163B, mas ainda há a suspeita de que o real proprietário do apartamento 163-A – vizinho ao de Nelci – possa ser do ex-presidente Lula.

O Ministério Público de São Paulo chegou a conduzir uma investigação sobre o caso.
Os promotores paulistas afirmaram ter concluído que Lula é o dono do tríplex 163-A. No entanto, na escritura do imóvel, o tríplex está em nome da construtora OAS. A denúncia do MP afirma que a OAS, investigada na Operação Lava Jato, reservou o apartamento para o ex-presidente e pagou mais de R$ 700 mil pela reforma do imóvel. Lula aparece em fotos visitando o apartamento.

Os promotores de São Paulo chegaram a pedir a prisão preventiva de Lula e mais seis pessoas ligadas ao ex-presidente, mas a juíza de São Paulo remeteu o caso ao juiz Sérgio Moro, em Curitiba, que conduz as investigações da Operação Lava Jato.

Até agora, a investigação sobre o tríplex 163-A ainda não se tornou pública. Há um procedimento em andamento, mas ainda está em segredo de Justiça.

Os advogados de Lula negam que o ex-presidente seja o proprietário do imóvel e alegam que a 13ª Vara não tem competência para conduzir o caso, já que Moro “não aponta um único elemento concreto que possa vincular as investigações sobre a propriedade de um sítio em Atibaia (SP) ou de um apartamento no Guarujá (SP) a supostos desvios ocorridos no âmbito da Petrobras, e, consequentemente, à Operação Lava Jato”.

                  Os néscios lavajatistas, para não os cognominar corruptos morais, exultaram com o início da campanha midiática de destruição da dignidade do cidadão Luís Inácio da Silva, o Lula.


O vazamento de partes de investigação que ...”ainda não se tornou pública” (“… há suspeita de que o real proprietário do apartamento 163-A – vizinho ao de Nelci – possa ser do ex-presidente Lula”; “Os promotores paulistas afirmaram ter concluído que Lula é o dono do tríplex 163-A”; “Lula aparece em fotos visitando o apartamento”) revelam ostensiva e iniludivelmente o desiderato colimado por essa campanha da grande mídia nacional, encabeçada pela nefanda Globo, qual seja a repercussão deletéria perante o público geral da moralidade pessoal e da representatividade política do ex presidente como poderoso elemento adjunto à ímproba persecução criminal que se lhe fez, como bem delineiam Rafael Valim, Walesca e Cristiano Zanin Martins no livro de suas autorias Lawfare: Uma introdução.


O tempo passou e agora, quatro anos e sete meses depois daquela exultação pelo início daquela ímproba persecução criminal, eis que o Supremo Tribunal Federal, pela pena do relator designado para os procedimentos da apelidada “Operação Lava Jato” (em 08/03/21), reconhece e decreta a incompetência da 13.ª Vara da Justiça Federal em Curitiba para processar e julgar o ex-presidente Luís Inácio da Silva, precisamente nos termos arrazoados pela sua defesa e reportados ao final daquela malsinada matéria jornalística, ao modo de EM TEMPO:


Os advogados de Lulaalegam que a 13.ª Vara não tem competência para conduzir o caso, já que Moro “não aponta um único elemento concreto que possa vincular as investigações sobre a propriedade de um sítio em Atibaia (SP) ou de um apartamento no Guarujá (SP) a supostos desvios ocorridos no âmbito da Petrobras, e, consequentemente, à Operação Lava Jato”.


Neste outro tempo, a verdade veio a prevalecer. E a sua inteireza, neste caso de ímproba persecução criminal, se impôs judicialmente ainda no dia 21 deste mesmo mês de março de 2021, com o julgamento pela Segunda Turma do Suprema Tribunal Federal do Habeas Corpus impetrado pela defesa do ex-presidente em 2018, devolvendo-lhe a presunção constitucional de inocência, reconhecendo-lhe o injusto opróbrio que vinha a sofrer, ao julgar a suspeição da conduta processual ilegal e indigna com que se houve o seu julgador primário.


Anuladas todas as provas “fabricadas” que lhe imputavam falsamente o ilícito penal de corrupção passiva por recebimento de uma propriedade da qual jamais sequer teve a mera detenção factual ou ficta, inclusive disponibilizada para fins de transações reais pelo terceiro seu verdadeiro senhor e proprietário, vê-se afinal suplantada a mentira adrede concertada e proclamada por um tempo pela verdade lídima dos fatos e da razão aclarada meridianamente perante e pela Justiça.


Agora, não se vê mais alvoroço jubiloso por aqueles néscios de má conduta, mas percebe-se os seus ranger de dentes e suas mal disfarçadas imprecações, ante o insucesso definitivo da sua infamante e impatriótica ação contra o mais legítimo representante das massas trabalhadoras do País.


Na vivência deste momento de afirmação da verdade e da justiça, duas lembranças me ocorreram, de uma obra artística e de dois fatos históricos, os quais proporcionaram contrariamente, de uma parte, júbilo fugaz aos fanáticos pela lei da força e da discriminação, e de outra orgulho eternizado nas mentes dos admiradores da justiça e da paz.


A obra artística lembrada trata-se de uma escultura em mármore, com cerca de três metros de altura, que vi exposta no Victoria and Albert Museum, em Londres, de cuja autoria não recordo. São duas figuras de forma humana em luta entre si, em que a representativa da verdade subjuga a representativa da mentira e puxa-lhe a língua bipartida.


Jamais esqueci dessa maravilhosa obra de arte e, recordando-a agora neste momento em que o Supremo Tribunal Federal fez a subjugação da maior mentira judicial de que se tem memória à simples verdade dos fatos e da razão, jamais deverei esquecê-la, pela força da sua reprsentatividade nesta quadra histórica brasileira.


O primeiro dos fatos históricos que me ocorreu neste momento é a aproximação, no dia dois de outubro de 19941, das forças da Wermacht às cercanias de Moscou, o que fez com que os fascistas de todo o mundo se rejubilassem como se a história houvesse terminado e acreditassem que o império nazista reinaria por mil anos, como prometera o “fuhrer”.


O segundo fato histórico agora recordado é a rendição das tropas da Wermacht em Berlim ao comando do Exército soviético ali estacionado, no dia dois de maio de 1945, pondo de fato fim à Segunda Guerra Mundial, ou como dizem os russos à Grande Guerra Patriótica, e para o mais puro gáudio dos povos eurasianos, a selar uma paz duradoura.


Entre o início da mais vil persecução criminal já vista no Brasil, lastreada unicamente em mentiras articuladas por meios diversos, e a afirmação pelo Supremo Tribunal Federal da verdade afinal, decorreram-se pouco mais de quatro anos e meio.


O decurso do tempo entre a não conclusiva invasão das forças Wermacht à cidade de Moscou e a derrocada definitiva daquela máquina de guerra e do próprio infame regime nazista, dentro da cidadela de Berlim, foi de três anos e quase meio.


Conclui-se que a história, a mais ou a menos tempo, sempre consagra ao final a verdade e a justiça ante a mentira e a vilania.


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