quinta-feira, 25 de março de 2021

Sobre o início de cumprimento de prisão condenatória sem trânsito em julgado da sentença.

        Indignado pela sórdida campanha midiática, capitaneada pelos maiores órgãos da imprensa e do jornalismo televisivo nacionais, pela aprovação parlamentar de alteração na legislação processual penal  para introduzir norma injurídica de início de cumprimento de pena de prisão com a condenação do acusado tão somete em segunda instância, sem trânsito em julgado da sentença condenatória, dirigi em 17 de novembro de 2020 uma mensagem aos meus amigos, preferencialmente os advogados, a qual  transcrevo a seguir, tal como a encaminhei; por isso que peço escusas pela linguagem coloquial, descuidada.       

           "Desculpem-me a crueza das palavras. Só é a favor do cumprimento de pena condenatória sem trânsito em julgado da respectiva sentença quem é ignorante em Direito ou tem interesse de má fé nessa causa. E isso inclui os ministros judiciais e juízes. 

           Esse meu posicionamento não é político; é estritamente jurídico e no interesse público da sociedade brasileira, que conta com quase metade da população carcerária sem julgamento condenatório definitivo. 

           Fato esse que trás danos irreparáveis para o Poder Público pelas despesas inerentes com a manutenção da parcela carcerária que, ao final, será inocentada; danos irreparáveis à própria sociedade, que supostamente quer-se proteger, pela universidade do crime em que se transformaram os presídios para o alunado formado pelos jovens de primeira incriminação e acusados de crimes leves como furto e receptação, de grande acontecimento nesses caso até por falta da devida assistência judicial e mal funcionamento do aparelhamento policial judicial.

          E danos materiais, familiares e de ordem psicoestrutural às pessoas desses encarcerados sem condenação definitiva trânsita em julgado, que em boa parte veem a ser posteriormente inocentados.

          Eu mesmo tive que agir junto à Polícia e ao Judiciário, com urgência, de improviso e não sendo criminalista, para que duas prisões, uma fundada em sentença produzida em processo kafkiano ilegal e outra em denúncia caluniosa, não se alongassem e viessem a prejudicar as pobres vítimas dessa fábrica de monstros que é o sistema brasileiro supostamente protetor da sociedade e de recuperação de pessoas criminosas, constituído pelo tripé Polícia, Justiça, Presídio. 

          O cumprimento da pena sem trânsito em julgado da sentença condenatória em nada alivia ou favorece a sociedade nem o Estado, como dela o sistema processual penal não necessita rigorosamente, pois já são previstas prisões que acautelam a ordem jurídica.

           Existem a prisão em flagrante, que dispensa mandado judicial; a prisão temporária, para assegurar colheita de provas contra o indiciado; e a prisão preventiva, para proteger o inquérito, o processo, ou a ordem pública ou econômica. 

           O que é uma aberração jurídica é a pessoa iniciar cumprimento de pena por condenação ainda sujeita a ser anulada. 

           Se a pessoa, no curso do devido processo legal, vier a se demonstrar perigosa para a ordem pública ou econômica, que se lhe decrete a prisão preventiva. Quem quer o contrário são os verdadeiros corruptores das instituições do Estado e da sociedade brasileiros."