segunda-feira, 16 de setembro de 2013

COMO PROCEDEM OS FALSOS CATÕES BRASILEIROS.

“Segredo no inquérito 2474 vai na contramão da Lei da Transparência”

publicado em 4 de setembro de 2013 às 19:14

O ministro Joaquim Barbosa decretou segredo de Justiça para o inquérito 2474 e foi seu relator de  6 de março de 2007 a 31 de julho de 2013. Desde 2 de setembro, o ministro Ricardo Lewandowski é o seu novo relator
por Conceição Lemes
O inquérito 2474 do Supremo Tribunal Federal (STF) permanece um mistério.
Em 6 de março de 2007, ele foi passado  para o ministro Joaquim Barbosa, que decretou segredo de Justiça. E como tal está há seis anos e seis meses.
Entre 5 e 14 de agosto solicitamos ao ministro, via chefia da assessoria de imprensa do STF, informações sobre o inquérito. Ele, que é atualmente presidente do STF, não nos respondeu.
Diante da negativa, eu, Conceição Lemes,perguntei então aos demais ministros da Corte. Mandamos para o gabinete de Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski,  Dias Toffoli,  Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso o e-mail abaixo. O primeiro, em 23 de agosto. O segundo, nessa segunda 2, reiterando a solicitação.
Em 2011, dois réus da Ação Penal 470 (petição nº 19.672/2011) solicitaram acesso ao inquérito. O ministro Joaquim Barbosa, que foi seu relator até 31 de julho de 2012, negou-lhes, alegando: “os dados constantes do presente inquérito não serão utilizados na análise dos fatos objeto da AP 470, por tratarem de fatos diversos, não havendo, portanto, qualquer cerceamento do direito de defesa nos autos daquela ação penal (470)”.
Porém, o laudo 2828/2006, do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal (INC/PF), que estava no 2474, foi utilizado na AP 470.
O laudo 2828/2006 ficou pronto no final de dezembro de 2006. E em maio de 2007 já constava do inquérito 2474.
Portanto, antes do julgamento da aceitação da denúncia pelo STF, em agosto de 2007, do inquérito 2245, que deu origem à AP 470. Porém, ele só foi apresentado pelo PGR/MPF em novembro de 2007, dois dias após a instauração da AP 470.
Diante disso, gostaria de saber:
1) Se, pelo menos desde maio de 2007, o laudo 2828/2006-INC/PF já constava do inquérito 2474, por que ele não fez parte do inquérito 2245?
2) O laudo 2828/2006-INC/PF, em resposta à pergunta do ministro Joaquim Barbosa “A quem competia fazer o gerenciamento dos recursos do Fundo de Incentivo Visanet, repassados à DNA propaganda Ltda.? ”, afirma que, no período de 2002 a 2005, a pessoa indicada pelo Banco do Brasil como “gestor do Fundo de Incentivo”, única pessoa responsável era o Sr. Léo Batista dos Santos.
Se este dado do laudo 2828/2006-INC/PF faz parte do inquérito 2474 e diz respeito ao senhor Henrique Pizzolato, por que a defesa do réu não teve acesso ao inquérito 2474?
3)  Considerando que o inquérito 2474 contém  dados referentes à AP 470 (disponho de documentos comprovando isso), o fato de os réus não terem tido vistas ao inquérito 2474 , não caracterizaria “cerceamento de defesa”?
Nenhum respondeu as perguntas. Dois justificaram. O chefe de gabinete do  ministro Gilmar Mendes informou:
O Inq 2474 não está sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, razão pela qual seria adequado dirigir as solicitações abaixo ao eminente Min. Relator ou ao Exmo. Sr. Ministro Presidente.
Atenciosamente,
Luciano F. Fuck
Chefe de Gabinete do Min. Gilmar Mendes
O outro foi o ministro Marco Aurélio. A sua chefe de gabinete foi na mesma direção que o de Gilmar Mendes:
De ordem, em resposta ao email enviado por Vossa Senhoria, informo-lhe que à Sua Excelência o Senhor Ministro Marco Aurélio não cabe responder as indagações formuladas por não deter a relatoria dos processos indicados.
Atenciosamente,
Adriane da Rocha Callado Henriques
Chefe de Gabinete
Gabinete do Ministro Marco Aurélio
O inquérito 2245 deu origem à Ação Penal 470, o chamado mensalão. O ministro Joaquim Barbosa é o seu relator.
O 2474, apelidado de “gavetão”, é paralelo ao 2245. Barbosa é também o seu relator.  Em notícia do STF de 15 de abril de 2011, ele  diz que o 2474 “foi desmembrado do então Inquérito 2245 logo depois do oferecimento da denúncia naqueles autos“.
Pois bem, o inquérito 2474 ficou nas mãos de Barbosa de 6 de março de 2007 a 31 de julho de 2013.
Em 1º de agosto, ele transmitiu a relatoria para o ministro Luís Roberto Barroso. Poucos dias depois, após examinar o inquérito, Barroso declarou-se impedido. Justificativa: “suspeição por foro íntimo”.
Desde segunda-feira, 2 de setembro, o ministro Ricardo Lewandowski é o novo relator do 2474.

ESTRANHEZA POR ESTAR HÁ QUASE 7 ANOS SOB SEGREDO DE JUSTIÇA
Que bombas “guardam” o inquérito 2474? Será que podem incriminar instituições e/ou pessoas importantes da República?  Contém provas que derrubam a tese central da Ação Penal 470 de que o PT pagou deputados federais para que votassem a favor de projetos de interesse no governo na Câmara? Ou o quê?
Uma coisa é certa: causa estranheza estar há quase sete anos sob segredo de Justiça.
“Uma investigação que dura tanto tempo sem um desfecho final, seja com denúncia criminal ou mesmo arquivamento por falta de prova, é sinal da imobilidade injustificada da ação estatal”, afirma importante advogado de Brasília, que pediu o anonimato por temer retaliação de suas causas no STF. “Pode significar, também, certa conveniência de acobertamento ou escolha sobre quem se pune.”
Antes de avançarmos, vale a pena relembrar como nasceu o inquérito 2474:
* Em julho de 2005, o Congresso instalou a CPI dos Correios, para apurar denúncias de recebimento de propina por funcionário dos Correios, ligado ao então deputado federal Roberto Jefferson (PTB-RJ). A partir da sua entrevista-denúncia à Folha de S. Paulo, em 6 de junho de 2005, a CPI dos Correios acabou desembocando no mensalão.
* Já nessa época a Polícia Federal começou a investigar o caso.
*Ainda em julho de 2005, foi aberto no STF o inquérito 2245, o do mensalão. O ministro Joaquim Barbosa foi sorteado como relator.
* A CPI dos Correios teve dois relatórios. O preliminar, divulgado em 20 de março de 2006, que indicou o indiciamento de 126 pessoas. O final, publicado em 6 de abril de 2006.
* Estranhamente o procurador-geral não esperou que ficasse pronto o relatório final da CPI, que seria divulgado logo em seguida. Muito menos aguardou os resultados das investigações da Polícia Federal que estavam em andamento.
* Em 30 de março de 2006, Antônio Fernando concluiu que 40 indiciados eram culpados – número provavelmente escolhido para associar o “mensalão” à  fábula de Ali Babá — , e denunciou-os ao STF.
* Em 9 outubro de 2006, Antônio Fernando pediu a  Barbosa que “o procedimento [material de investigação da PF] que contém atos probatórios posteriores à denúncia [feita por ele em 30 de março de 2006 ao STF] seja autuado em separado e receba nova numeração” (aqui, os documentos).
* Antônio Fernando alegou que colocar no mesmo inquérito, o 2245, documentos que embasaram a denúncia e aqueles resultantes da investigação que prosseguia, “a par de gerar confusão, pode motivar eventual questionamento quanto à validade dos atos investigatórios posteriores à denúncia” (documentos, aqui).
* Resultado: no dia seguinte, 10 de outubro de 2006, o ministro-relator aceitou o pleito do então procurador-geral da República, ou seja, que as provas sobre o mensalão produzidas após a denúncia ao STF – o laudo 2828, da Polícia Federal, é uma delas–, não deveriam ir para o inquérito 2245, mas para um novo.
Nascia aí inquérito 2474, paralelo  ao 2245.  Em 6 de março de 2007, Joaquim Barbosa assumiu a sua relatoria,  ficando com ela até 1º de agosto de 2013.
LAUDO 2828 E RELATÓRIO DE ZAMPRONHA CONTRADIZEM PROCURADORES E RELATOR
Nessa segunda-feira 2, contatamos a assessoria de imprensa do STF para saber por que o 2474 está há quase sete anos sob segredo de Justiça e do que ele trataria.
A única informação de que dispõe a assessoria está em duas notícias do STF, de 2011. Além de fornecer os links, a assessora destacou o trecho em que o 2474 é mencionado:
“Este processo foi autuado no Supremo em 2006, a pedido do procurador-geral, para dar continuidade às investigações sobre fatos e eventuais delitos que não foram incluídos na denúncia do caso que a imprensa convencionou chamar de “esquema do mensalão” – denúncia esta recebida pelo Pleno da Corte e que deu origem à Ação Penal (AP) 470 (grifos em negrito são da assessora de imprensa do STF).
Uma das notícias é de 15 de abril (na íntegra, aqui):
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), remeteu ao procurador-geral da República petição de dois denunciados na Ação Penal (AP) 470, do mensalão, que pedem para ter acesso aos autos do Inquérito (Inq) 2474. Eles afirmam no pedido que notícias jornalísticas têm dado conta de que provas produzidas neste inquérito serviriam de base para o julgamento da AP 470.
Ao lembrar mais uma vez que se tratam de dois processos distintos e que “os dados constantes do presente inquérito não serão utilizados na análise dos fatos objeto da AP 470, por tratarem de fatos diversos”, o ministro pede que o chefe do Ministério Público informe se os denunciados são investigados no inquérito citado, cujos autos estão na procuradoria. Só depois da resposta do procurador o ministro vai analisar o pedido (grifos em negrito são da repórter).
O ministro Joaquim Barbosa refere-se ao pedido de vistas ao inquérito 2474 feitos em 2011 por Breno Fischberg e Enivaldo Quadrado, também condenados na AP 470.
Tal como está na íntegra do seu despacho, Barbosa enfatizou: “os dados constantes do presente inquérito (2474) não serão utilizados na análise dos fatos objeto da AP 470”
A outra notícia é de 5 de abril de 2011 (na íntegra, aqui):
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou no dia 23/03/2011, para o procurador-geral da República, o relatório sigiloso da Polícia Federal sobre as investigações constantes do Inquérito (INQ) 2474. Este processo foi autuado no Supremo em 2006, a pedido do procurador-geral, para dar continuidade às investigações sobre fatos e eventuais delitos que não foram incluídos na denúncia do caso que a imprensa convencionou chamar de “esquema do mensalão” – denúncia esta recebida pelo Pleno da Corte e que deu origem à Ação Penal (AP) 470.
De posse desse relatório, cabe ao procurador decidir se estão presentes os indícios mínimos que justifiquem a apresentação de denúncia, com base nas informações constantes do relatório da PF.
Apesar de ser a continuidade das investigações dos fatos que culminaram na denúncia recebida pelo Supremo e que se converteu na Ação Penal 470, o Inquérito 2474 é um processo independente, e seu processamento em nada interfere na tramitação da Ação Penal 470 (grifos em negrito são da repórter).
O relatório sigiloso a que se refere Barbosa é o do delegado da Polícia Federal Luís Flávio Zampronha, responsável por acompanhar as investigações do mensalão.
Esse relatório, que ficou pronto em 2011, nunca foi colocado nos autos do processo da AP 470; ficou “guardado” no 2474.
Será por que chegou a conclusões conflitantes à tese dos dois procuradores-gerais da República que atuaram no processo, Antônio Fernando e Roberto Gurgel, de que houve mensalão?
Zampronha divergiu, sim. E muito, pois:
1) apresenta provas de que os empréstimos feitos pelo Banco Rural para o PT foram legais;
2) conclui que não houve mensalão, ou seja, não houve pagamento a parlamentares em troca de votos; e
3) diz que o funcionário do Banco do Brasil responsável por gerir o dinheiro da Visanet era Léo Batista dos Santos e não Henrique Pizzolato.
Apesar de essas conclusões dizerem respeito ao mensalão, e, mais que tudo, contradizerem a tese do mensalão, estranhamente Barbosa e Antônio Fernando decidiram não colocar o relatório de Zampronha na AP 470, “guardando-o” no inquérito 2474.
Assim como “guardaram” no 2474 o laudo 2828/2006, do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal (na íntegra, aqui).
A PF, como já dissemos, começou a investigar o mensalão em 2005. Entre outras medidas, seus peritos realizaram uma avaliação das relações comerciais e procedimentos contábeis envolvendo a DNA, o Fundo de Incentivo Visanet e o Banco do Brasil (BB). O laudo, concluído em 20 de dezembro de 2006, recebeu o número 2828/2006. Ele tem 43 páginas e avalia de 2001 a 2005.
Nas últimas páginas do laudo, os peritos responderam dez quesitos formulados pelo ministro Joaquim Barbosa.  O segundo era este: A quem competia fazer o gerenciamento do Fundo de IncentivoVisanet, repassado à DNA?
Os peritos da PF responderam que de 1 de junho de 2001 a 19 de agosto de 2002, o gestor era Leandro José Machado. E de 19 de agosto de 2002 a 19 de abril de 2005, Léo Batista dos Santos, que era também funcionário da diretoria de Varejo do BB. Foi nomeado pelo diretor de Varejo do BB à época, Fernando Barbosa, para ser o gestor.
Portanto, ao contrário da denúncia apresentada pelo procurador-geral e aceita pelo ministro-relator, Henrique Pizzolato, diretor de Marketing e Comunicação do BB, nunca foi gestor do Fundo de Incentivo Visanet .
Só que o laudo 2828/2006, que comprova que o “suspeito” Henrique Pizzolato não era o responsável pelo dinheiro da Visanet, ficou “guardado” no inquérito 2474.
Alegação para essa medida: teria sido para não “gerar confusão” nem “motivar eventual questionamento quanto à validade dos atos investigatórios posteriores à denúncia”, feita pelo procurador-geral ao STF em março de 2006.
Consequentemente, pelo menos dois documentos relacionados diretamente ao mensalão — o laudo 2828/2006 e o relatório de Zampronha –, fazem parte do “gavetão”.
Por isso, os advogados de defesa dos “40 mensaleiros” nunca tiveram acesso ao relatório do delegado Zampronha. O laudo 2828/2006, Instituto de Criminalística da PF, que também foi para “gavetão”, nunca passou pelo 2245. Ambos indicam que houve cerceamento de defesa dos réus da AP 470.
Três curiosidades:
*Zampronha, após apresentar o seu relatório recebeu, como “prêmio” o rebaixamento de função na PF. Por que e mando de quem?
A Polícia Federal é subordinada ao Ministério da Justiça, que tem à frente desde 2011 o ministro José Eduardo Cardoso, que, por sinal, já advogou para o banqueiro Daniel Dantas.
*O laudo 2828/2006, embora o ministro-relator tenha feito leitura equivocada dele, foi usado na AP 470 sem nunca ter passado pelo inquérito 2245.
Como é que então Joaquim Barbosa, em despacho negando a Breno Breno Fischberg e Enivaldo Quadrado acesso ao inquérito 2474, garante que “os dados constantes do presente inquérito não serão utilizados na análise dos fatos objeto da AP 470, por tratarem de fatos diversos”? E conclui: “não havendo, portanto, qualquer cerceamento do direito de defesa nos autos daquela ação penal (470)?”

[Quer mais investigações como esta? Assine o Viomundo e garanta o nosso financiamento]
PROVAS CONTRA GLOBO E/OU A FAVOR DOS MENSALEIROS? 
Afinal de contas, por que o inquérito 2474 está há quase sete anos em segredo de Justiça? Que outros “segredos” guardam?
As respostas só teremos no dia em que o sigilo do 2474 for aberto pelo STF.
Especula-se que, além do laudo 2828/2006 e do relatório de Zampronha,  outra causa para o 2474 estar sob segredo de Justiça seria a existência de investigações referentes à Globo.
O Banco Rural, cujos ex-cujos ex-diretores foram condenados por fazer empréstimos supostamente fraudulentos ao Partido dos Trabalhadores (PT),  operou nos mesmos moldes para a Globo Comunicações e Participações – a Globopar. Isso consta na denúncia feita pelo procurador-geral Antônio Fernando de Souza, em março de 2006.
Logo, é possível que as investigações a respeito da denúncia contra a Globopar estejam também no 2474.
Explico.
Nos relatórios da CPI dos Correios foram citadas outras empresas e pessoas que não fizeram parte dos 40 “eleitos” pelo procurador-geral da República para integrarem a denúncia que fez ao STF. Estas outras pessoas e empresas talvez estejam “guardadas” no inquérito 2474.
Por exemplo, na página 90 da denúncia feita em 2006 ao STF, Antônio Fernando diz que uma vistoria realizada pelo Banco Central (BC) no Banco Rural mostrou que, além da SMP&B e a Grafitti Participações (cujos sócios foram denunciados na AP 470),  o Rural estava envolvido  em operações ilegítimas com outras 16 empresas.
Consta na denúncia que elas teriam recebido o mesmo tipo de empréstimo que o Banco Rural concedeu ao PT e que foi considerado fraudulento pelos ministros do STF que julgam o mensalão. Entre essas empresas está a Globopar.

Em 2004, a Globopar não conseguiu honrar suas dívidas com o fundo de investimentos americano W.R. Huff, que então pediu a falência dela nos EUA.
O Banco Rural, dono da off shore Trade Link Bank, no paraíso fiscal Gran Cayman, Caribe, emprestou-lhe dinheiro para pagar parte da dívida. A denúncia do ex-procurador-geral trata desse empréstimo em paraíso fiscal.
Na página 91 da mesma denúncia, Antônio Fernando diz que a documentação encontrada no Rural caracteriza a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro, revelando “situações bastante graves, que serão encaminhadas ao foro competente”.

Onde estará a investigação referente à Globo e às demais empresas citadas criminalmente na denúncia do ex-procurador-geral da República ao STF? Será que no inquérito 2474?
A propósito. Será que foi devido à presença da Globo no “gavetão” que o ministro Luís Roberto Barroso declinou da sua relatoria, devolvendo-o ao ministro Joaquim Barbosa, o “pai e criador” do inquérito 2474?
No currículo do ministro Barroso, consta que ele advogou em favor da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert).  E a Abert, todos nós sabemos, obedece ao comando da Globo.
Outra especulação diz respeito ao filho de fato de Joaquim Barbosa, Felipe Barbosa.
O inquérito 2474 conteria documentos que mostrariam que a DNA propaganda, de Marcos Valério, teria pago à empresa Tom Brasil, com recursos da Visanet,  R$ 2,5 milhões. Em 2010, a Tom Brasil contratou o jovem Felipe Barbosa, para assessor de imprensa da casa de shows Vivo, no Rio de Janeiro. Mais recentemente Felipe foi contratado para trabalhar no programa de Luciano Huck, na Globo.
Outro possível motivo: Daniel Dantas, do Oportunity, seria um dos investigados  no inquérito 2474.
Aliás, pelo consta no andamento do inquérito 2474 só duas pessoas tiveram acesso a ele. O próprio Daniel Dantas. E o deputado federal José Mentor (PT-SP). Mentor foi relator da CPI do Banestado, que acabou em pizza. Seu nome foi mencionado na denúncia feita por Antônio Fernando, mas ele não foi indiciado.
Não é à toa que o 2474 ganhou o apelido de “gavetão”. Mais precisamente o “gavetão” paralelo do inquérito 2245, que deu origem à Ação Penal 470. Paralelo porque os dois inquéritos tratam do mensalão. Tem tudo a ver com o mensalão.
SÓ COM TRANSPARÊNCIA SERÁ POSSÍVEL A VERDADE APARECER
“Como não há sequer resposta oficial do STF sobre as razões da demora no desfecho da ação, em tese os responsáveis pela inação estatal podem responder pelo crime de prevaricação, caso não expliquem satisfatoriamente essas razões ou motivos”, observa o advogado de Brasília, que mencionamos no início desta reportagem e pediu o anonimato
Ele cita o Código Penal:
Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
“Essa atitude do Supremo em manter o inquérito sob segredo de Justiça por tanto tempo — são quase sete anos! — e nem sequer responder sobre sua situação atual vai na contramão da relação entre cidadão e poder público em uma Democracia. Ou seja, na contramão da Lei de Acesso à Informação”, acrescenta o advogado brasiliense.
A Lei de Acesso à Informação determina uma “gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação”:
Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
 Sem se referir, especificamente, aos inquéritos em questão já que não os conhece, Pedro Serrano, professor de Direito Constitucional da PUC-São Paulo, lembra que, como regra geral, todos os agentes públicos, inclusive os que realizam investigações, devem seguir o princípio da boa fé.
“Caso isso não ocorra, é inconstitucional e a investigação, nula”, observa Serrano. “É fundamental que todas as provas, indícios, sejam analisados para que a verdade apareça e não se construa uma narrativa acusatória.”
Só com transparência será possível acabar com as especulações, aparecer a verdade e acompanhar os casos denunciados no 2474.
Esperamos que o seu mais novo relator, o ministro Ricardo Lewandowski, encare esse desafio.
Celso de Mello pede para votar, mas Barbosa ignora 
Felipe Recondo – O Estado de S.Paulo
BRASÍLIA – Ministros do Supremo contrários ao novo julgamento fizeram ontem “catimba” para adiar o voto de desempate de Celso de Mello. A cartada final foi do presidente do tribunal, Joaquim Barbosa, que interrompeu a sessão mesmo com o pedido do decano para votar.
A tendência de Celso de Mello era votar pelos embargos infringentes. Os ministros contrários, porém, estenderam o quanto puderam a sessão. Queriam adiar a decisão para, eventualmente, obter uma mudança de posição até a próxima quarta-feira, quando o caso será retomado.
A estratégia foi revelada por um ministro antes do intervalo da sessão de ontem. A intenção, disse esse ministro, é fazê-lo “repensar”. Gilmar Mendes expôs seu voto contrário aos infringentes por mais de uma hora. Marco Aurélio Mello, que seria o penúltimo a falar, também. A ideia era mesmo interromper a sessão depois disso.
A realização de uma reunião do Tribunal Superior Eleitoral – do qual alguns ministros fazem parte – foi o argumento oficial para a interrupção antes do voto do decano. Às 18h30, porém, Celso de Mello havia se levantado, ido ao ouvido de Barbosa e dito que queria falar: tinha voto pronto, que o resumiria a 5 minutos para evitar que o caso se estendesse. Sabia que estava sendo envolvido na manobra de parte dos colegas. O presidente do STF ignorou o pedido. Celso de Mello ainda fez um gesto para intervir e tentar votar, mas a sessão foi encerrada.
Os ministros, então, correram para o decano. Os primeiros a chegar foram Luiz Fux e Barbosa, ambos contrários ao novo julgamento.
Em seguida, chegou Ricardo Lewandowski, favorável aos infringentes. Ele deu um abraço em Celso de Mello e disse: “Bom fim de semana”.
COMENTÁRIO A QUE PROCEDI SOBRE ARTIGO PUBLICADO NO IG NOTÍCIAS, QUE PUNHA EWM RELEVO A CONDUTA DO EXMO. SR. MINISTRO DO S.T.F. O DR. PROFESSOR JOAQUIM BARBOSA.
PEDRO CORDEIRO DA SILVA
1m
Esse artigo analisa o comportamento do homem como julgador e como "primus inter pares" no comando do mais alto tribunal do País, que sinaliza como farol guia para toda a comunidade judiciaria brasileira. Por isso aqui não cabe comentario sobre o jurista, mesmo que o protagonista evidencie ignorar, sempre e a qualquer momento, os mais elementares principios de aplicaçao do direito, mormente as de hermenêutica, de cuja desconsideração são exemplos flagrantes o atropelamento, por S. Excia., sentenças insuperaveis como as de que "o julgador não legisla e somente deve suplementar a lei onde essa for omissa" e "nao deve o intérprete distinguir onde a lei não distingue". No que diz respeito ao comportamento do homem, que é o que aqui interessa, demonstra a saciedade a teatralidade que adota S. Excia. na atividade julgadora ser ele possuidor de uma natureza fascinada pelo exercício do poder pessoal, indivisivel, incontrastável, sem limites, que não sejam unicamente os impostos pela sua própria consciência e seu próprio conhecimento, nessas circunstâncias obviamente soberanos e infalíveis, ao seu próprio sentir. Napoleao, homem dessa natureza, foi quem, no exercicio do poder extremo,ensejou o surgimento do monumental Codigo Civil francês, consolidador do direito e da economia burguesa, que influenciou solitariamente os rumos dos países ocidentais até meados do seculo passado. E certo também que, por sua natureza, provocou conflagração intensa no território europeu, ate a sua retirada da cena politica com o seu último exilio. Mas também houve outros poderosos da mesma natureza que sequer deixaram uma misera obra que pudesse provocar a sua lembrança minimamente tolerável; assim como como Idi Amin Dadá, a que nem mesmo um nosso ditador quis com ele ser comparado mas, como tinha a mesma natureza imperial, cassou o mandato parlamentar - conferido pelo povo - de quem fez essa inditosa comparação. Também os generalíssimos Franco e Pinochet foram outros dessa natureza que, pela convicçao dos seus incontrastáveis ideais de justiça e moralidade pública não deixaram saudade na humanidade, ate por que sob os seus poderes foi que medraram injustiças e imoralidades públicas das maiores possíveis. No que diz com o cabedal jurídico, relembro que no período mais duro da última ditadura brasileira o Ministro da Justiça foi o Professor Doutor Alfredo Buzaid, um jurista de escol e que nos legou o vigente Codigo de Processo Civil, bem que o S.T.F. daquela época era integrado por jurista de quilate não menor do que o de S. Excia. de quem aqui se cuida. E, enfim, quanto aos dotes linguísticos, poderíamos, entao, convocar o mais poliglota dos cardeais brasileiros - membro do colegio eleitoral papal - para ser ministro do S.T.F., pois que além dos idiomas deve ele contar sempre com a inspiração do divino Espírito Santo mesmo na sua conduta humana.
J J DA SILVA