CAPÍTULO III
Portugal, reforma fundiária e o
apossamento da terra brasilis.
1) Sesmarias, Maninhos e Ordenações
No século XIV, a Europa viveu uma
grande crise que afetou severamente a economia de Portugal, já por si
debilitada por mais de uma década de confrontos bélicos com o reino de Castela
(1369 – 1382).
A fome e a diminuição populacional decorrentes
de sucessivas epidemias, especialmente a peste negra alastrada por toda a
Europa, foram também causas de abandono do cultivo das terras agricultáveis,
que caracterizaram essa crise no território português.1[1]
No reinado de D. Fernando, ao cabo de
um censo das terras para semeadura concluiu-se que “se todas se cultivassem,
haveria pão de sobejo, não sendo mister “buscá-lo fora”, em face do quese
instituiu o regime das Sesmarias no ano de 1375, com o objetivo de tornar
produtivas todas as terras agricultáveis, consoante compilação pelas Ordenações
Afonsinas, de 1446.2[2]
As terras mantidas inexploradas
deveriam ser devolvidas ao reino e redistribuídas para cultivo compulsório com
quem as pudesse lavrar, lavradores ou não, mas que não tivessem outro ofício,
com vistas a produção dos grãos necessários à diminuição da importação e
aplacamento da fome. Id.
As datas de terras assim
redistribuídas foram denominadas sesmarias por derivação de sesmas,
palavra originada do termo latino sex, designativo de terras incultas dadas
para serem cultivadas.
DE PLÁCIDO e Silva aclarou:
“E se dizia sesmaria,
de sesma, a sexta parte de alguma coisa, porque o concessionário ficava
na obrigação de lavrar essas terras incultas, mediante a sexta parte dos
frutos”.3[3]
As terras jamais cultivadas eram
denominadas maninhos, por derivação do latim hispânico manninus,
que significa estéril.
Mais tarde, as Ordenações Manuelinas (L. IV, II, 67) declararam que os “matos maninhos”, nunca antes cultivados, haviam sido cedidos com o foral aos concelhos. 4[4][5]
Realça Teresa Rabelo
da SILVA:
“Afirma-se, assim, a
outorga do direito real a estes bens, que se consubstancia não na posse, mas no
direito em dá-los em sesmaria sem tributos, se nunca antes cultivados.”5[6]
Evidencia-se, assim, que o patrimônio
imobiliário dos concelhos portugueses – como são chamados os municípios em
Portugal –foi constituído por terras nunca antes cultivadas – matos maninhos –
que a eles foram doados por forais régios, ou a mando do rei.
Teixeira de FREITAS, em nota ao
artigo 64 da Consolidação das Leis Civis, da sua autoria, define o que seriam as
terras de maninhos no direito brasileiro:
“Logradouros públicos são logares do uso publico municipal, com os nomes de baldios, maninhos, para pastagens, lenhas, estrumes, e outras utilidades. É
um direito de copropriedade, cujos
titulares são os moradores, ou munícipes de cada povoação, que
antigamente chamarão-se visinhos, à
quem compete direito de visinhança.6[7]
O sistema de sesmarias compilado nas
Ordenações Afonsinas e nas Manuelinas, foram aplicadas em todos os territórios
do reino de Portugal, inclusive na sua futura colônia Brasil.7[8]
São algumas das principais diretrizes
da lei das Sesmarias, acentuadas por Costa PORTO, em resumo:
- “Ponto básico, portanto, da legislação
de 1375: a cultura do solo é obrigatória tendo em vista o interesse coletivo –
o abastecimento;”
- “... segundo ponto
fundamental: se o senhorio não puder explorar toda a herdade, deverá dar de
arrendamento, o excesso;” “... - os Sesmeiros – incumbidos,
liminarmente, de investigar quais as terras incultas, obrigando aos
proprietários as explorarem em certo tempo, ou as arrendem, “taxando entre os
donos delas e os lavradores que justo fosse que lhes desse de renda”; e
- “finalmente, a medida
drástica: se o senhorio não quiser trabalhar a terra diretamente, nem quiser
aforá-la – “non querendo convir em cousa razoada” -, cabia ao sesmeiro
confisca-la, distribuindo-a com quem a aproveitasse – “perca a herdade e que
vaa pera o bem comum do lugar onde estiver”8[9]
A lei das Sesmarias, compilada pelas
Ordenações Afonsinas, de 1446 (livro IV, tít. 81),e pelas Manuelinas, de 1511 –
1512 (livro IV, tít. 67, § 3.º),veio de ser acolhida igualmente pelas
Filipinas, de 1603 (livro IV, tít. 43, §§ 1.º e 4.º).[10]9[11]
Na definição das
Ordenações Filipinas, as sesmarias
“são as dadas de
terras, casais ou pardieiros que foram ou são de alguns senhorios e que já em
outro tempo foram lavradas e aproveitadas e agora o não são.”Id.
Ainda que não fosse assim nomeado, o
sistema de sesmarias teve os fundamentos e os objetivos de uma reforma
fundiária, ao mudar o sistema jurídico de atribuição de posse, em face das
prementes necessidades econômicas e sociais por que passava Portugal na época.
A propriedade privada inculta,
característica de latifúndio, em Portugal encontrou na lei das sesmarias, com
objetivo essencialmente social, a sua repulsão pelo direito legislado.
2. O apossamento por Portugal das
terras de Pindorama.
A Rota da Seda, dita também Rotas da Seda porque eram vias marítimas e
terrestres de comércio entre o Oriente e o Ocidente, utilizadas desde 130 d.C.
e que atravessavam os domínios do Império Otomano.
Pelas rotas da seda eram
comercializados mel, frutas, animais, peles e couros, têxteis, ouro e prata,
armas e armaduras, entre outros muitos artigos, e até escravos, do Ocidente
para o Oriente e, no sentido inverso, marfim, seda, chá, tinturas, pedras
preciosas, louça e porcelana, especiarias, remédios, perfumes, papel, pólvora e
arroz, entre tantos outros.
Em 1453 d.C., quando caiu o Império
Romano do Oriente, o Império Otomano fechou a passagem das Rotas da Seda pelo
seu território, a inviabilizar o intercurso entre o Oriente e o Ocidente pelo
Mediterrâneo, o "mare nostrum”.
“O encerramento da Rota da Seda deu
início a Era das Descobertas que seria caracterizada pelos exploradores
europeus lançando-se ao mar e mapeando novas rotas marítimas, para substituírem
o comércio terrestre.”1[12]
Historiou Costa PORTO:
“O que então se ousava era investir
contra o Atlântico, o “mare clausum”, o “mar tenebroso”, assombrado o europeu
com os seus segredos e traições, temendo-se, sobretudo, o ponto extremo do sul
da África, - o “Cabo das Tormentas”, vulgarmente chamado “Cabo Não”, ou porque
ameaçava os navegantes - “quem passar o
Cabo Não tornará, sim ou Não”, seria o brocardo do tempo – ou porque o fim do
mundo habitado – “depois deste Cabo não há gente ou povoação alguma”, conforme
se sentenciava, de acordo com as doutrinas de Ptolomeu, então dominantes.” 2[13]
Em 1486, Bartolomeu Dias, navegador
português, contornou o Cabo das Tormentas, que passou a ser denominado Cabo da
Boa Esperança por ordem de D. João II, rei lusitano, por lhe incutir boa
esperança no novo caminho para as Índias.
Vasco da Gama, outro navegante
português, depois de ultrapassar o Cabo da Boa Esperança, alcançou Moçambique,
Mombaça e Melinde, para chegar a Calecute, em 1497, a abrir a nova rota
marítima entre o Ocidente e o Oriente.
Há notícia de que, quando voltara do
novo continente para a Ibéria, Cristóvão Colombo comunicara ao rei português D.
João II, em Lisboa, a descoberta das novas terras ao poente; ao que teria tido
como resposta do monarca lusitano que “todas me pertencem”. O fato é que o Papa
Martinho V, Pontífice de 1417 a 1431, com a reconhecida autoridade que tinha
então para tal, concedera ao reino de Portugal “todas as terras que se
descobrissem pelo mar Oceano, desde o Cabo Bojador, até as Índias, inclusive”.
(Anais Pernambucanos, I, 22)”3
O reconhecimento do domínio eminente
do reino português sobre as terras que se descobrissem no mar Oceano foi
confirmado sucessivamente por três outros Papas, Eugênio IV, pela bula Rex
Regum, Nicolau V, pela bula CunctaMundi, e Calixto V, pela bula Inter
Coetera.
O rei de Aragão e a rainha de
Castela, Fernando e Isabel, resistiram em reconhecer o domínio português sobre
as terras então encontradas por Colombo e por via diplomática obtiveram duas
novas bulas papais do Papa Alexandre VI, Eximiae Devontionis e Inter
Coetera, proclamadas em sequência. 4
Ao cabo, por essas bulas, o papa
resolveu:
“... dar, conceder e entregar à
Espanha todas as ilhas e terras firmes e ilhas achadas e por achar, descobertas
e por descobrir, para o Ocidente e Meio Dia, fazendo e elaborando uma linha
desde o Pólo Ártico ... até o Pólo Antártico ... a qual linha diste de qualquer
das ilhas vulgarmente chamadas dos Açores e Cabo Verde, cem léguas para o
Ocidente e Meio Dia”.5[14]
O fim desse contencioso
específico deu-se com o Tratado de Tordesilhas, firmado em 7 de junho de 1494 e
intitulado oficialmente “Capitulacion de La Reparticion del Mar Oceano”,
aprovado pela bula do “Pro Bono Pacis”, de 24 de janeiro de 1504, do Papa Júlio
II.6[15]
Pelo Tratado das
Tordesilhas, os embaixadores em nome dos desavindos soberanos ibéricos, firmaram:
““consentirem se trace
e assinale pelo dito mar oceano uma raia ou linha direta de pólo a pólo ... a
qual raia o linha e sinal se tenha de dar e dê direito ... a trezentas e
setenta léguas das Ilhas de Cabo Verde ... e ... tudo o que até aqui se tenha
achado e descoberto e daqui em diante se achar pelo dito senhor de Portugal ...
indo pela parte do levante dentro da dita raia para a parte do levante ou do
norte ou do sul dele ... e ... tudo mais ...que estão ou forem encontrados
pelos ditos senhores Reis e Rainha de Castela
e Aragão ... e ... desde a dita raia
... pela parte do poente ... ou ao norte sul dela ... seja e fique
pertença aos ditos Reis e Rainha de Castela e Aragão” (Ap. M. Linhares
de Lacerda, Tratado das Terras do Brasil, I, pág. 73).”” 7
Ocorrente a união das coroas de
Espanha e Portugal, entre 1580 e 1640, os súditos de ambos os reinos podiam
transitar livremente pelas possessões deles no Novo Mundo, em face do que os
bandeirantes8[16] adentraram o território de domínio
espanhol marcado pelo Tratado das Tordesilhas.
Em 13 de janeiro de 1750, procedeu-se
ao Tratado de Madri, por cujo acordo Portugal cedeu à Espanha a Colônia de
Sacramento, na margem do Rio da Prata (parte do Uruguai, hoje), e teve
reconhecido o seu domínio, pela aplicação do princípio de direito internacional
uti possidetis, ita possideatis – “como possuís, assim possuais”,
sobre a região dos Sete Povos das Missões, hoje integrante do Estado do Rio
Grande do Sul.
Em 1761, o rei Carlos III da Espanha,
anulou o Tratado de Madri e, como reflexo da guerra dos Sete Anos entre a
Espanha e França, de um lado e, de outro,a Inglaterra, da qual Portugal sempre
foi aliado, os espanhóis tomaram em 1777 a Ilha de Santa Catarina, a Colônia de
Sacramento e parte do território que é hoje o Rio Grande do Sul; esta parte retomada
pelos portugueses em seguida.
Pelo Tratado de Santo Ildefonso,
firmado em 1.º de outubro de 1777, Portugal cedeu à Espanha a Colônia de
Sacramento e os Sete Povos das Missões, e a Espanha devolveu a Ilha de Santa
Catarina e reconheceu o domínio português sobre o sul do Brasil; a resolver em
definitivo o problema das fronteiras questionadas.
Os Sete Povos das Missões foram
recuperados pelo reino de Portugal em 1801, mediante o Tratado de Badajoz.
3. Capitanias e Sesmarias, modo
colonial da ocupação.
Nas três primeiras
décadas seguintes à conquista das terras que viria a constituir o Brasil, o
reino português em nada laborou no objetivo da sua ocupação territorial, em
vista da mentalidade europeia na época, obcecada pela Índia, fascinada pelas
riquezas que o Oriente poderia proporcionar com o comércio dos seus produtos. O
mercantilismo europeu se encontrava no seu auge.
Ante a continuada
extração furtiva de pau-brasil pelos corsários, principalmente franceses, o rei
de Portugal mandou Martim Afonso ao Brasil, com a missão precípua de levantar
informações necessárias para o povoamento colonial desse território. Entrementes,
D. João III, o rei, enviou carta a Martim Afonso a lhe comunicar que:
“”... “determinei de mandar demarcar de Pernambuco até o Rio
da Prata, sincoenta léguas da costa a cada capitania, como vereis pollas
doações que logo mandei fazer”. (Hist. Da Col. III, 161)”” 9[17]
A se referir a essa
decisão de D. João III, Costa PORTO glosou:
“... decidiu o Soberano proceder à divisão do Brasil em largos
nastros de determinadas léguas ao longo da costa, e ”pelo sertão a terra firme
adentro, tanto quanto puderem entrar e for da minha conquista”, distribuindo-os
a vassalos que as povoassem e defendessem às próprias custas.”10[18]
O citado historiador e agrarista
sustenta, com apoio na carta de doação a Duarte Coelho, que as sessenta léguas
de largo ao longo da costa da donataria, abrangiam duas partes de terras:
a) a de domínio pleno do donatário,
com dez léguas, livre, isenta, sujeita apenas ao dízimo à Ordem de Cristo,
“repartydas em quatro ou cynquo partes” separadas, mediando, entre cada uma, a
distância de duas léguas; e
b) as cinquenta léguas restantes de
domínio reguengo, de “príncipe”, sobre as quais não poderia exercer domínio
pessoal, o capitão donatário deveria distribuir entre os moradores, com os
poderes de sesmeiro, distribuidor. 11
Com a instituição das
capitanias, D. João III transplantou para o Brasil o sistema de sesmarias
criado ao tempo de D. Fernando I e compilado pelas Ordenações portuguesas; pelo
qual, as terras de reguengos,12 deveriam
ser distribuídas pelos capitães donatários com quem as quisessem aproveitar.
Verberou aquele
proficiente agrarista o desacerto régio quanto à trasladação do sistema de
sesmarias sem “levar em conta as circunstâncias diferentes do mundo americano,
as peculiaridades ambientes, as condições sui-generis da situação colonial”(sic),
a iniciar pela determinação de observância dos princípios das Ordenações na
distribuição das terras, a se desconsiderar que o sistema trasladado tratava de
redistribuição fundiária, “terras ... que foram ou são de alguns senhorio se que
já em outros tempos foram lavradas e aproveitadas e agora o não são”, com o
fito da produção para o abastecimento, enquanto as terras do Novo Mundo jamais
haviam sido lavradas nem apropriadas por pessoa privada alguma e sua ocupação
tinha o objetivo precípuo de povoamento colonial do território.13
As concessões de sesmarias aos
colonos eram gravadas por certas condições resolutivas, tais como dar aproveitamento
às terras doadas em certo prazo, comumente de cinco anos, pagamento de foro,
medição, demarcação e confirmação da concessão por ato régio.
Se o donatário a quem fosse distribuída
a terra, depois chamado “sesmeiro”14[19],
não cumprisse com
aquelas condições, a concessão da sesmaria seria resolvida, com que essas
terras tornavam à Coroa portuguesa. Daí a origem da expressão terras devolutas,
terras devolvidas ao reino.
No entanto, desmesurado foi o
alargamento das sesmarias, como se vê do relato de Costa PORTO de caso na
antiga capitania da Nova Lusitânia:
“Em 1691, o Governador
de Pernambuco, Governador-Geral, deu a três moradores de Olinda vinte léguas
quadradas, ..., e vinte léguas quadradas são quatrocentas léguas de terra...
esta sesmaria inicial constitui vinte municípios em Pernambuco. Pertencia a
três, depois ficou pertencendo a um só.
Eram três os povoadores, dois perderam a terra por comisso,
porque não exploraram, e ficou na mão de um só, Bernardo Vieira...” 15[20]
Outras situações de formação de grandes
latifúndios, a abranger até áreas bem maiores, verificaram-se nos tempos
coloniais, com donatários a procederem,como os possuidores da antiga Roma
republicana, extrapolação dos limites das terras que lhes foram concedidas,
para juntarem a elas posses menores; exemplos da Casa da Ponte, dos Ávila,
cujas sesmarias se estendiam por todo o norte baiano e adentravam o Piauí, onde
dividia o território somente com outra sesmaria, a da Casa do Sobrado, da
família dos Sertão.
Sobre esse específico ponto, Costa PORTO
criticou:
“Que faz o rei de Portugal? Pega um instituto feito para
Portugal em 1375, transplanta para o Brasil sem uma alteração. “Como se contém em
minhas Ordenações.”
Ora, as situações eram inteiramente diversas. Em Portugal,
pouca terra e, relativamente, muita gente. Distribuindo pouca terra para muita
gente, é claro que o pedaço era pequeno. No Brasil, terra demais e pouca gente
para ocupar. Resultado: latifúndio.” 16[21]
A área máxima de concessão de sesmarias apenas veio a ser regulamentada por carta régia de 27 de dezembro de 1695, que a limitou em cinco léguas, depois reduzida para três léguas, por carta régia de 7 de fevereiro de 1697". 17
“Apesar das sucessivas
regulamentações, várias sesmarias continuaram improdutivas e o limite
territorial não foi respeitado pelos sesmeiros e pelo grande número de
posseiros.” (Idem)
“A falta de Regimento das Sesmarias
do Estado do Brasil”, causadora de “abusos, irregularidades, e desordens”,
motivou a expedição de alvará em 1795, a ordenar “uma firme, e impreterível
forma das suas datas e confirmações, e demarcações”, com a estipulação do prazo
de dois anos para que os sesmeiros regularizassem a medição das suas terras,
sob pena de confisco; cuja punição seria aplicada também aos sesmeiros que não
as cultivassem, no mesmo prazo. Esse alvará, no entanto, foi revogado no ano
seguinte. (Ibidem)
Com a transferência da Corte
portuguesa de Lisboa para o Rio de Janeiro, instalou-se na nova sede da Coroa,
em cumprimento a alvará de 22 de junho de 1808, o Tribunal da Mesa do
Desembargo do Paço e da Consciência e Ordens, com o qual ficou a
responsabilidade pela confirmação da cessão de todas as sesmarias concedidas.18[22]
Diversos foram os decretos, alvarás e
cartas expedidos desde então pelo governo reinol sobre as sesmarias no Brasil,
até que “os freqüentes litígios acerca da posse das terras levaram à suspensão
da concessão de sesmarias por Resolução da Coroa de 17 de julho de 1822, poucos
meses antes da declaração da Independência do Brasil”.19
A proibição de concessão de sesmarias
veio a ser confirmada por provisão da Mesa do Desembargo do Paço de 22 de
outubro de 1823. (Idem)
A aplicação do instituto das
sesmarias no Brasil foi contrária à objetivada e dada em terras
portuguesas. A sesmaria, procedida em
Portugal como espécie de reforma fundiária, a contemplar sobremaneira a posse
para quem trabalhasse diretamente a terra e propiciasse o abastecimento das
populações da nacionalidade, foi procedida aqui como fator de formação de
imensos latifúndios.
_____
(1) Louise GABLER, Sesmarias, Arquivo Nacional – Memória da Administração Pública, <http://mapa.an.gov.br>
(2)Costa PORTO, OSistemaSesmarial no Brasil, Edit. UnB, p.87.
(4) Em 1537, Duarte Coelho, Capitão Governador da Nova Lusitânea, por foral, com os poderes outorgados pelo rei de Portugal, doou à Vila de Olinda, para a sua serventia, sem foros e isentas de quaisquer taxas para sempre, as terras compreendidas naquele concelho, não concedidas antes a outrem, desde o rocio do paço, indo pela orla do mar, até a ribeira dos navios onde se encontram os arrecifes (povoado do Recife), para o sul, e para o norte, até o Rio Doce, também então chamado Paratibe, adentrando pelas margens do Rio Beberibe e do dito Rio Doce, inclusas as várzeas, mangues e demais solos. (Apud F. A. PEREIRA DA COSTA, Anais Pernambucanos – vol. I, 2.ª ed., FUNDARPE, Recife, 1983, p. 187).
(5) Teresa Rabelo da SILVA, Da Terra e do Território Português – Maninhos, 2014, doi:10,15847/cehc.edittip.2015v007.
(7) Ordenações Afonsinas, n.º 81 de 05/06/1452, Brasil Colônia – Diário das Leis, Livro IV – LXXXI, <https://diariodasleis.com.br>
(8) Costa PORTO,op. cit., p. 28.
(9) Costa PORTO, id.,
p. 30.
[10] [11] Costa PORTO, id., p. 30.
(1) World HistoryEncyclopedia - Rota da Seda, Joshua J. MARK, - trad. Bernardo R. Carvalho, <http://worldhistory.org> – publ. 01/05/2018.
(2) Costa PORTO, op. cit., p. 14
(3)Apud Costa PORTO,Id., ps. 15/6.
(4) Rodrigo Borgia, Cardeal aragonês eleito papa por suborno de Fernando de Aragão, apud Costa Porto,op. cit., p. 17.
. (5)Ib., p. 17.
(6)Apud Costa Porto,op. cit., p. 17.
(7)Id., ps.17/8.
(10)Costa PORTO, Sesmarialismo e Estrura Fundiária, Ver. De Direito Agrário, ano I, n.º 1 – 2.º trim. De 1973, INCRA, p.41
(12) Bens pessoais do monarca, a princípio que, com o tempo, passaram a designar também os do Estado, apud Costa PORTO (op. cit., ps 22/3).
(13) Id., ps. 42/3.
(14) Costa PORTO relatou que encontrou a palavra SESMEIRO no sentido de beneficiário, não mais de distribuidor, consagrada na linguagem pelo uso, pela primeira vez em uma carta de El Rei, de 1612, em que regulava a distribuição de terras no Rio Grande do Norte, (Sistema Sesmarial no Brasil,- Terras Públicas no Brasil – Documento, Encontros da UnB – Decanato de Extensão, 17 a 19 de abril de 1978, Edit. Da UnB, 1978, p. 25).
(16) Costa PORTO, op. cit., p.25.
(18) M. Linhares de LACERDA, Tratado das Terras do Brasil – vol. IV, 1961, Edit. Alba Ltda., R. DE janeiro, p.1285/6.
(19) Louise GABLER, idem.
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