quarta-feira, 17 de julho de 2024

A QUESTÃO AGRÁRIA - CAPÍTULO III Portugal, reforma fundiária e o apossamento da terra brasilis.

 

CAPÍTULO III

Portugal, reforma fundiária e o apossamento da terra brasilis.

1) Sesmarias, Maninhos e Ordenações

No século XIV, a Europa viveu uma grande crise que afetou severamente a economia de Portugal, já por si debilitada por mais de uma década de confrontos bélicos com o reino de Castela (1369 – 1382).

 A fome e a diminuição populacional decorrentes de sucessivas epidemias, especialmente a peste negra alastrada por toda a Europa, foram também causas de abandono do cultivo das terras agricultáveis, que caracterizaram essa crise no território português.1[1]

No reinado de D. Fernando, ao cabo de um censo das terras para semeadura concluiu-se que “se todas se cultivassem, haveria pão de sobejo, não sendo mister “buscá-lo fora”, em face do quese instituiu o regime das Sesmarias no ano de 1375, com o objetivo de tornar produtivas todas as terras agricultáveis, consoante compilação pelas Ordenações Afonsinas, de 1446.2[2]

As terras mantidas inexploradas deveriam ser devolvidas ao reino e redistribuídas para cultivo compulsório com quem as pudesse lavrar, lavradores ou não, mas que não tivessem outro ofício, com vistas a produção dos grãos necessários à diminuição da importação e aplacamento da fome. Id.

As datas de terras assim redistribuídas foram denominadas sesmarias por derivação de sesmas, palavra originada do termo latino sex, designativo de terras incultas dadas para serem cultivadas.

DE PLÁCIDO e Silva aclarou:

“E se dizia sesmaria, de sesma, a sexta parte de alguma coisa, porque o concessionário ficava na obrigação de lavrar essas terras incultas, mediante a sexta parte dos frutos”.3[3]

As terras jamais cultivadas eram denominadas maninhos, por derivação do latim hispânico manninus, que significa estéril.

Mais tarde, as Ordenações Manuelinas (L. IV, II, 67) declararam que os “matos maninhos”, nunca antes cultivados, haviam sido cedidos com o foral aos concelhos. 4[4][5]

Realça Teresa Rabelo da SILVA:

“Afirma-se, assim, a outorga do direito real a estes bens, que se consubstancia não na posse, mas no direito em dá-los em sesmaria sem tributos, se nunca antes cultivados.”5[6]

Evidencia-se, assim, que o patrimônio imobiliário dos concelhos portugueses – como são chamados os municípios em Portugal –foi constituído por terras nunca antes cultivadas – matos maninhos – que a eles foram doados por forais régios, ou a mando do rei.

Teixeira de FREITAS, em nota ao artigo 64 da Consolidação das Leis Civis, da sua autoria, define o que seriam as terras de maninhos no direito brasileiro:

 

“Logradouros públicos são logares do uso publico municipal, com os nomes de baldios, maninhos, para pastagens, lenhas, estrumes, e outras utilidades. É um direito de copropriedade, cujos titulares são os moradores, ou munícipes de cada povoação, que antigamente chamarão-se visinhos, à quem compete direito de visinhança.6[7]

O sistema de sesmarias compilado nas Ordenações Afonsinas e nas Manuelinas, foram aplicadas em todos os territórios do reino de Portugal, inclusive na sua futura colônia Brasil.7[8]

São algumas das principais diretrizes da lei das Sesmarias, acentuadas por Costa PORTO, em resumo:

- “Ponto básico, portanto, da legislação de 1375: a cultura do solo é obrigatória tendo em vista o interesse coletivo – o abastecimento;”

- “... segundo ponto fundamental: se o senhorio não puder explorar toda a herdade, deverá dar de arrendamento, o excesso;” “... - os Sesmeiros – incumbidos, liminarmente, de investigar quais as terras incultas, obrigando aos proprietários as explorarem em certo tempo, ou as arrendem, “taxando entre os donos delas e os lavradores que justo fosse que lhes desse de renda”; e

- “finalmente, a medida drástica: se o senhorio não quiser trabalhar a terra diretamente, nem quiser aforá-la – “non querendo convir em cousa razoada” -, cabia ao sesmeiro confisca-la, distribuindo-a com quem a aproveitasse – “perca a herdade e que vaa pera o bem comum do lugar onde estiver”8[9]

A lei das Sesmarias, compilada pelas Ordenações Afonsinas, de 1446 (livro IV, tít. 81),e pelas Manuelinas, de 1511 – 1512 (livro IV, tít. 67, § 3.º),veio de ser acolhida igualmente pelas Filipinas, de 1603 (livro IV, tít. 43, §§ 1.º e 4.º).[10]9[11]

Na definição das Ordenações Filipinas, as sesmarias

 “são as dadas de terras, casais ou pardieiros que foram ou são de alguns senhorios e que já em outro tempo foram lavradas e aproveitadas e agora o não são.”Id.

Ainda que não fosse assim nomeado, o sistema de sesmarias teve os fundamentos e os objetivos de uma reforma fundiária, ao mudar o sistema jurídico de atribuição de posse, em face das prementes necessidades econômicas e sociais por que passava Portugal na época.

A propriedade privada inculta, característica de latifúndio, em Portugal encontrou na lei das sesmarias, com objetivo essencialmente social, a sua repulsão pelo direito legislado.

 

2. O apossamento por Portugal das terras de Pindorama.

 

A Rota da Seda, dita também Rotas da Seda porque eram vias marítimas e terrestres de comércio entre o Oriente e o Ocidente, utilizadas desde 130 d.C. e que atravessavam os domínios do Império Otomano.

Pelas rotas da seda eram comercializados mel, frutas, animais, peles e couros, têxteis, ouro e prata, armas e armaduras, entre outros muitos artigos, e até escravos, do Ocidente para o Oriente e, no sentido inverso, marfim, seda, chá, tinturas, pedras preciosas, louça e porcelana, especiarias, remédios, perfumes, papel, pólvora e arroz, entre tantos outros.

Em 1453 d.C., quando caiu o Império Romano do Oriente, o Império Otomano fechou a passagem das Rotas da Seda pelo seu território, a inviabilizar o intercurso entre o Oriente e o Ocidente pelo Mediterrâneo, o "mare nostrum”.

“O encerramento da Rota da Seda deu início a Era das Descobertas que seria caracterizada pelos exploradores europeus lançando-se ao mar e mapeando novas rotas marítimas, para substituírem o comércio terrestre.”1[12]

Historiou Costa PORTO:

“O que então se ousava era investir contra o Atlântico, o “mare clausum”, o “mar tenebroso”, assombrado o europeu com os seus segredos e traições, temendo-se, sobretudo, o ponto extremo do sul da África, - o “Cabo das Tormentas”, vulgarmente chamado “Cabo Não”, ou porque ameaçava os navegantes  - “quem passar o Cabo Não tornará, sim ou Não”, seria o brocardo do tempo – ou porque o fim do mundo habitado – “depois deste Cabo não há gente ou povoação alguma”, conforme se sentenciava, de acordo com as doutrinas de Ptolomeu, então dominantes.” 2[13]

Em 1486, Bartolomeu Dias, navegador português, contornou o Cabo das Tormentas, que passou a ser denominado Cabo da Boa Esperança por ordem de D. João II, rei lusitano, por lhe incutir boa esperança no novo caminho para as Índias.

Vasco da Gama, outro navegante português, depois de ultrapassar o Cabo da Boa Esperança, alcançou Moçambique, Mombaça e Melinde, para chegar a Calecute, em 1497, a abrir a nova rota marítima entre o Ocidente e o Oriente.

Há notícia de que, quando voltara do novo continente para a Ibéria, Cristóvão Colombo comunicara ao rei português D. João II, em Lisboa, a descoberta das novas terras ao poente; ao que teria tido como resposta do monarca lusitano que “todas me pertencem”. O fato é que o Papa Martinho V, Pontífice de 1417 a 1431, com a reconhecida autoridade que tinha então para tal, concedera ao reino de Portugal “todas as terras que se descobrissem pelo mar Oceano, desde o Cabo Bojador, até as Índias, inclusive”. (Anais Pernambucanos, I, 22)”3

O reconhecimento do domínio eminente do reino português sobre as terras que se descobrissem no mar Oceano foi confirmado sucessivamente por três outros Papas, Eugênio IV, pela bula Rex Regum, Nicolau V, pela bula CunctaMundi, e Calixto V, pela bula Inter Coetera.

O rei de Aragão e a rainha de Castela, Fernando e Isabel, resistiram em reconhecer o domínio português sobre as terras então encontradas por Colombo e por via diplomática obtiveram duas novas bulas papais do Papa Alexandre VI, Eximiae Devontionis e Inter Coetera, proclamadas em sequência. 4

Ao cabo, por essas bulas, o papa resolveu:

“... dar, conceder e entregar à Espanha todas as ilhas e terras firmes e ilhas achadas e por achar, descobertas e por descobrir, para o Ocidente e Meio Dia, fazendo e elaborando uma linha desde o Pólo Ártico ... até o Pólo Antártico ... a qual linha diste de qualquer das ilhas vulgarmente chamadas dos Açores e Cabo Verde, cem léguas para o Ocidente e Meio Dia”.5[14]

O fim desse contencioso específico deu-se com o Tratado de Tordesilhas, firmado em 7 de junho de 1494 e intitulado oficialmente “Capitulacion de La Reparticion del Mar Oceano”, aprovado pela bula do “Pro Bono Pacis”, de 24 de janeiro de 1504, do Papa Júlio II.6[15]

Pelo Tratado das Tordesilhas, os embaixadores em nome dos desavindos soberanos ibéricos, firmaram:

 ““consentirem se trace e assinale pelo dito mar oceano uma raia ou linha direta de pólo a pólo ... a qual raia o linha e sinal se tenha de dar e dê direito ... a trezentas e setenta léguas das Ilhas de Cabo Verde ... e ... tudo o que até aqui se tenha achado e descoberto e daqui em diante se achar pelo dito senhor de Portugal ... indo pela parte do levante dentro da dita raia para a parte do levante ou do norte ou do sul dele ... e ... tudo mais ...que estão ou forem encontrados pelos ditos senhores Reis e Rainha de Castela  e Aragão ... e ... desde a dita raia  ... pela parte do poente ... ou ao norte sul dela ... seja e fique pertença aos ditos Reis e Rainha de Castela e Aragão” (Ap. M. Linhares de Lacerda, Tratado das Terras do Brasil, I, pág. 73).”” 7

Ocorrente a união das coroas de Espanha e Portugal, entre 1580 e 1640, os súditos de ambos os reinos podiam transitar livremente pelas possessões deles no Novo Mundo, em face do que os bandeirantes8[16] adentraram o território de domínio espanhol marcado pelo Tratado das Tordesilhas.

Em 13 de janeiro de 1750, procedeu-se ao Tratado de Madri, por cujo acordo Portugal cedeu à Espanha a Colônia de Sacramento, na margem do Rio da Prata (parte do Uruguai, hoje), e teve reconhecido o seu domínio, pela aplicação do princípio de direito internacional uti possidetis, ita possideatis – “como possuís, assim possuais, sobre a região dos Sete Povos das Missões, hoje integrante do Estado do Rio Grande do Sul.

Em 1761, o rei Carlos III da Espanha, anulou o Tratado de Madri e, como reflexo da guerra dos Sete Anos entre a Espanha e França, de um lado e, de outro,a Inglaterra, da qual Portugal sempre foi aliado, os espanhóis tomaram em 1777 a Ilha de Santa Catarina, a Colônia de Sacramento e parte do território que é hoje o Rio Grande do Sul; esta parte retomada pelos portugueses em seguida.

Pelo Tratado de Santo Ildefonso, firmado em 1.º de outubro de 1777, Portugal cedeu à Espanha a Colônia de Sacramento e os Sete Povos das Missões, e a Espanha devolveu a Ilha de Santa Catarina e reconheceu o domínio português sobre o sul do Brasil; a resolver em definitivo o problema das fronteiras questionadas.

Os Sete Povos das Missões foram recuperados pelo reino de Portugal em 1801, mediante o Tratado de Badajoz.

3. Capitanias e Sesmarias, modo colonial da ocupação.

Nas três primeiras décadas seguintes à conquista das terras que viria a constituir o Brasil, o reino português em nada laborou no objetivo da sua ocupação territorial, em vista da mentalidade europeia na época, obcecada pela Índia, fascinada pelas riquezas que o Oriente poderia proporcionar com o comércio dos seus produtos. O mercantilismo europeu se encontrava no seu auge.

Ante a continuada extração furtiva de pau-brasil pelos corsários, principalmente franceses, o rei de Portugal mandou Martim Afonso ao Brasil, com a missão precípua de levantar informações necessárias para o povoamento colonial desse território. Entrementes, D. João III, o rei, enviou carta a Martim Afonso a lhe comunicar que:

“”... “determinei de mandar demarcar de Pernambuco até o Rio da Prata, sincoenta léguas da costa a cada capitania, como vereis pollas doações que logo mandei fazer”. (Hist. Da Col. III, 161)”” 9[17]

A se referir a essa decisão de D. João III, Costa PORTO glosou:

“... decidiu o Soberano proceder à divisão do Brasil em largos nastros de determinadas léguas ao longo da costa, e ”pelo sertão a terra firme adentro, tanto quanto puderem entrar e for da minha conquista”, distribuindo-os a vassalos que as povoassem e defendessem às próprias custas.”10[18]

O citado historiador e agrarista sustenta, com apoio na carta de doação a Duarte Coelho, que as sessenta léguas de largo ao longo da costa da donataria, abrangiam duas partes de terras:

a) a de domínio pleno do donatário, com dez léguas, livre, isenta, sujeita apenas ao dízimo à Ordem de Cristo, “repartydas em quatro ou cynquo partes” separadas, mediando, entre cada uma, a distância de duas léguas; e

b) as cinquenta léguas restantes de domínio reguengo, de “príncipe”, sobre as quais não poderia exercer domínio pessoal, o capitão donatário deveria distribuir entre os moradores, com os poderes de sesmeiro, distribuidor. 11

Com a instituição das capitanias, D. João III transplantou para o Brasil o sistema de sesmarias criado ao tempo de D. Fernando I e compilado pelas Ordenações portuguesas; pelo qual, as terras de reguengos,12 deveriam ser distribuídas pelos capitães donatários com quem as quisessem aproveitar.

Verberou aquele proficiente agrarista o desacerto régio quanto à trasladação do sistema de sesmarias sem “levar em conta as circunstâncias diferentes do mundo americano, as peculiaridades ambientes, as condições sui-generis da situação colonial”(sic), a iniciar pela determinação de observância dos princípios das Ordenações na distribuição das terras, a se desconsiderar que o sistema trasladado tratava de redistribuição fundiária, “terras ... que foram ou são de alguns senhorio se que já em outros tempos foram lavradas e aproveitadas e agora o não são”, com o fito da produção para o abastecimento, enquanto as terras do Novo Mundo jamais haviam sido lavradas nem apropriadas por pessoa privada alguma e sua ocupação tinha o objetivo precípuo de povoamento colonial do território.13

As concessões de sesmarias aos colonos eram gravadas por certas condições resolutivas, tais como dar aproveitamento às terras doadas em certo prazo, comumente de cinco anos, pagamento de foro, medição, demarcação e confirmação da concessão por ato régio.

Se o donatário a quem fosse distribuída a terra, depois chamado “sesmeiro”14[19], não cumprisse com aquelas condições, a concessão da sesmaria seria resolvida, com que essas terras tornavam à Coroa portuguesa. Daí a origem da expressão terras devolutas, terras devolvidas ao reino.

No entanto, desmesurado foi o alargamento das sesmarias, como se vê do relato de Costa PORTO de caso na antiga capitania da Nova Lusitânia:

 “Em 1691, o Governador de Pernambuco, Governador-Geral, deu a três moradores de Olinda vinte léguas quadradas, ..., e vinte léguas quadradas são quatrocentas léguas de terra... esta sesmaria inicial constitui vinte municípios em Pernambuco. Pertencia a três, depois ficou pertencendo a um só.

Eram três os povoadores, dois perderam a terra por comisso, porque não exploraram, e ficou na mão de um só, Bernardo Vieira...” 15[20]

Outras situações de formação de grandes latifúndios, a abranger até áreas bem maiores, verificaram-se nos tempos coloniais, com donatários a procederem,como os possuidores da antiga Roma republicana, extrapolação dos limites das terras que lhes foram concedidas, para juntarem a elas posses menores; exemplos da Casa da Ponte, dos Ávila, cujas sesmarias se estendiam por todo o norte baiano e adentravam o Piauí, onde dividia o território somente com outra sesmaria, a da Casa do Sobrado, da família dos Sertão.

Sobre esse específico ponto, Costa PORTO criticou:

“Que faz o rei de Portugal? Pega um instituto feito para Portugal em 1375, transplanta para o Brasil sem uma alteração. “Como se contém em minhas Ordenações.”

Ora, as situações eram inteiramente diversas. Em Portugal, pouca terra e, relativamente, muita gente. Distribuindo pouca terra para muita gente, é claro que o pedaço era pequeno. No Brasil, terra demais e pouca gente para ocupar. Resultado: latifúndio.” 16[21]

A área máxima de concessão de sesmarias apenas veio a ser regulamentada por carta régia de 27 de dezembro de 1695, que a limitou em cinco léguas, depois reduzida para três léguas, por carta régia de 7 de fevereiro de 1697". 17

“Apesar das sucessivas regulamentações, várias sesmarias continuaram improdutivas e o limite territorial não foi respeitado pelos sesmeiros e pelo grande número de posseiros.” (Idem)

“A falta de Regimento das Sesmarias do Estado do Brasil”, causadora de “abusos, irregularidades, e desordens”, motivou a expedição de alvará em 1795, a ordenar “uma firme, e impreterível forma das suas datas e confirmações, e demarcações”, com a estipulação do prazo de dois anos para que os sesmeiros regularizassem a medição das suas terras, sob pena de confisco; cuja punição seria aplicada também aos sesmeiros que não as cultivassem, no mesmo prazo. Esse alvará, no entanto, foi revogado no ano seguinte. (Ibidem)

Com a transferência da Corte portuguesa de Lisboa para o Rio de Janeiro, instalou-se na nova sede da Coroa, em cumprimento a alvará de 22 de junho de 1808, o Tribunal da Mesa do Desembargo do Paço e da Consciência e Ordens, com o qual ficou a responsabilidade pela confirmação da cessão de todas as sesmarias concedidas.18[22]

Diversos foram os decretos, alvarás e cartas expedidos desde então pelo governo reinol sobre as sesmarias no Brasil, até que “os freqüentes litígios acerca da posse das terras levaram à suspensão da concessão de sesmarias por Resolução da Coroa de 17 de julho de 1822, poucos meses antes da declaração da Independência do Brasil”.19

A proibição de concessão de sesmarias veio a ser confirmada por provisão da Mesa do Desembargo do Paço de 22 de outubro de 1823. (Idem)

A aplicação do instituto das sesmarias no Brasil foi contrária à objetivada e dada em terras portuguesas.  A sesmaria, procedida em Portugal como espécie de reforma fundiária, a contemplar sobremaneira a posse para quem trabalhasse diretamente a terra e propiciasse o abastecimento das populações da nacionalidade, foi procedida aqui como fator de formação de imensos latifúndios.

 

 

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(1) Louise GABLER, Sesmarias, Arquivo Nacional – Memória da Administração Pública, <http://mapa.an.gov.br>

(2)Costa PORTO, OSistemaSesmarial no Brasil, Edit. UnB, p.87.

 (3) Plácido e SILVA. Vocabulário Jurídico, vol. IV, 1.ª ed., Forense, RJ/, 1963, p. 1.448.

(4) Em 1537, Duarte Coelho, Capitão Governador da Nova Lusitânea, por foral, com os poderes outorgados pelo rei de Portugal, doou à Vila de Olinda, para a sua serventia, sem foros e isentas de quaisquer taxas para sempre, as terras compreendidas naquele concelho, não concedidas antes a outrem, desde o rocio do paço, indo pela orla do mar, até a ribeira dos navios onde se encontram os arrecifes (povoado do Recife), para o sul, e para o norte, até o Rio Doce, também então chamado Paratibe, adentrando pelas margens do Rio Beberibe e do dito Rio Doce, inclusas as várzeas, mangues e demais solos. (Apud F. A. PEREIRA DA COSTA, Anais Pernambucanos – vol. I, 2.ª ed., FUNDARPE, Recife, 1983, p. 187).

(5) Teresa Rabelo da SILVA, Da Terra e do Território Português – Maninhos, 2014, doi:10,15847/cehc.edittip.2015v007.

 (6) Augusto TEIXEIRA DE FREITAS, Consolidação das Leis Civis, 3.ª ed., 1876, B. L. Garnier, R. de Janeiro, ps. 68/9.

(7) Ordenações Afonsinas, n.º 81 de 05/06/1452, Brasil Colônia – Diário das Leis, Livro IV – LXXXI, <https://diariodasleis.com.br>

(8) Costa PORTO,op. cit., p. 28.

(9) Costa PORTO, id., p. 30.

[10] [11] Costa PORTO, id., p. 30.

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(1) World HistoryEncyclopedia - Rota da Seda, Joshua J. MARK, - trad. Bernardo R. Carvalho, <http://worldhistory.org> – publ. 01/05/2018.

(2) Costa PORTO, op. cit., p. 14

(3)Apud Costa PORTO,Id., ps. 15/6.

(4) Rodrigo Borgia, Cardeal aragonês eleito papa por suborno de Fernando de Aragão, apud Costa Porto,op. cit., p. 17.

. (5)Ib., p. 17.

(6)Apud Costa Porto,op. cit., p. 17.

(7)Id., ps.17/8.

 [16](8) Sertanistas paulistas descendentes de portugueses, que desbravavam o território em busca de ouro e captura de indígenas para a escravidão, e de negros fugidos formadores de quilombos.

 (9) Costa PORTO, op. cit., p. 20.

(10)Costa PORTO, Sesmarialismo e Estrura Fundiária, Ver. De Direito Agrário, ano I, n.º 1 – 2.º trim. De 1973, INCRA, p.41

 (11) Costa PORTO, O Sistema Sesmarial no Brasil, Edit. UnB, ps. 17/8.

(12) Bens pessoais do monarca, a princípio  que, com o tempo, passaram a designar também os do Estado, apud Costa PORTO (op. cit., ps 22/3).

 (13) Id., ps. 42/3.

(14) Costa PORTO relatou que encontrou a palavra SESMEIRO no sentido de beneficiário, não mais de distribuidor, consagrada na linguagem pelo uso, pela primeira vez em uma carta de El Rei, de 1612, em que regulava a distribuição de terras no Rio Grande do Norte, (Sistema Sesmarial no Brasil,- Terras Públicas no Brasil – Documento, Encontros da UnB – Decanato de Extensão, 17 a 19 de abril de 1978, Edit. Da UnB, 1978, p.  25).

(15) Costa PORTO, Terras Públicas no Brasil – Documento, Encontros da UnB, Edit. UnB, 1978, p. 26.

(16) Costa PORTO, op. cit., p.25.

 (17) Louise GABLER, Sesmarias, Arquivo nacional – Memória da Administração Pública Brasileira <http://mapa.an.gov.br>

(18) M. Linhares de LACERDA, Tratado das Terras do Brasil – vol. IV, 1961, Edit. Alba Ltda., R. DE janeiro, p.1285/6.

(19) Louise GABLER, idem.

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